Relativamente à posse, é INCORRETO afirmar que o Código Civil vigente:
- A)considera detentor aquele que, achando-se em relação de independência para com outro, conserva a posse em nome deste.
Errada, porque o art. 1.198 do CC diz que o detentor conserva a coisa em nome de outro, em relação de dependência, e não de independência.
- B)determina que, se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Certa, pois o art. 1.199 do CC permite que compossuidores pratiquem atos possessórios sobre a coisa indivisa, sem excluir os demais.
- C)estabelece que a posse é adquirida desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Certa, porque o art. 1.204 do CC prevê que a posse é adquirida quando se torna possível o exercício, em nome próprio, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
- D)prevê que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Certa, já que reproduz exatamente a proteção possessória do art. 1.210 do CC contra turbação, esbulho e ameaça.
Gabarito: A
Posse, no Código Civil, é tema clássico de prova porque a banca gosta de trocar uma palavrinha e ver quem pisca. A regra geral está no art. 1.196: possuidor é quem exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade, ainda que não seja dono. Já o art. 1.198 distingue o detentor da posse: detentor é quem conserva a coisa em nome de outra pessoa, em situação de dependência ou subordinação, como ocorre com o caseiro, o vigilante ou o funcionário que guarda o bem por ordem do titular. Por isso, a alternativa A está errada. Ela inverte o conceito legal ao dizer que o detentor age em relação de independência para com outro. O Código Civil faz exatamente o contrário: o detentor não tem posse própria, mas mera detenção, porque age em nome alheio. Esse é o ponto que derruba a questão. As demais alternativas reproduzem a disciplina legal da posse: a compossessão entre condôminos ou copossuidores, a aquisição da posse quando se torna possível o exercício de poderes inerentes à propriedade em nome próprio, e a proteção possessória contra turbação, esbulho e ameaça, prevista no art. 1.210 do CC. Em outras palavras, a prova misturou conceitos, mas deixou a pista bem no meio da frase. Em concurso, vale decorar a lógica: posse é exercício de fato com aparência de domínio; detenção é contato com a coisa, mas sem posse em nome próprio. Se a pessoa age por conta de outra, há detenção, não posse.