Segundo o art. 231 da Constituição da República, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são inalienáveis e imprescritíveis e se destinam à sua posse, sendo aquelas por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos e costumes. Considerando tal previsão e o que mais dispõe a mencionada Constituição sobre aquelas terras e, ainda, a classificação do Código Civil sobre bens públicos, é CORRETO afirmar que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios:
- A)Não são bens públicos.
Errada, porque as terras indígenas são bens da União e têm destinação constitucional específica, portanto não ficam fora do regime de bens públicos.
- B)São bens públicos de uso comum do povo.
Errada, porque não são bens de uso comum do povo, já que não se destinam ao uso geral e irrestrito por qualquer pessoa.
- C)São bens públicos de uso especial.
Certa, porque as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União com destinação pública específica, enquadrando-se como bens de uso especial.
- D)São bens públicos dominicais.
Errada, porque bens dominicais são bens públicos sem destinação pública específica, o que não ocorre com as terras indígenas.
Gabarito: C
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios têm um regime constitucional bem específico. O art. 20, XI, da Constituição diz que elas são bens da União. Então, não caem naquela ideia de terra “sem dono” ou de propriedade particular: pertencem à União, mas com destinação constitucional ligada à proteção dos povos indígenas. E aqui vem o detalhe que costuma cair em prova: embora sejam bens da União, essas terras não entram no pacote dos bens de uso comum do povo, como ruas e mares, nem dos bens dominicais, que são patrimoniais e mais livres de disposição. Elas são tratadas como bens de uso especial, porque têm finalidade pública determinada pela própria Constituição: garantir a posse permanente, o usufruto exclusivo e a reprodução física e cultural dos povos indígenas. Por isso, a alternativa correta é a que classifica essas terras como bens públicos de uso especial. O art. 231 reforça que elas são inalienáveis e imprescritíveis, e o STF também reconhece que a ocupação indígena gera proteção constitucional forte, voltada à preservação da identidade e do modo de vida desses povos. Em resumo: pense assim - a terra é da União, mas não está ali para o Estado usar como quiser. Ela tem destino constitucional próprio, quase como um bem “reservado” para cumprir uma função pública muito específica.