No que se refere à responsabilidade civil, de acordo com o Código Civil Brasileiro de 2002, é CORRETO afirmar:
- A)A indenização mede-se pela extensão do dano. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Certa: reproduz a regra do art. 944 do CC e seu parágrafo único, sobre extensão do dano e redução equitativa da indenização.
- B)Haverá obrigação de reparar o dano, dependendo da comprovação de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Errada: o art. 927 prevê responsabilidade independentemente de culpa em hipóteses legais e de atividade de risco, e não exige prova de culpa nessas situações.
- C)Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão subsidiariamente pela reparação.
Errada: o art. 942 do CC estabelece responsabilidade solidária entre os autores do dano, não subsidiária.
- D)Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas não respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Errada: o art. 931 do CC prevê responsabilidade independentemente de culpa de empresários e empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Gabarito: A
Responsabilidade civil, no Código Civil, gira em torno de uma ideia simples: quem causa dano, em regra, deve reparar. A regra geral está no art. 927 do CC, que trata da reparação do dano e, em certas situações, admite responsabilidade objetiva, isto é, sem necessidade de provar culpa. Mas a prova, o nexo causal e as excludentes sempre gostam de aparecer para complicar a festa. A alternativa A traz o art. 944 do CC: a indenização se mede pela extensão do dano. E o parágrafo único do mesmo artigo autoriza o juiz a reduzir equitativamente a indenização se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. É exatamente essa a lógica da proporcionalidade na reparação: nem mais, nem menos do que o dano, salvo essa correção excepcional pelo juiz. Já a letra B erra ao trocar o regime geral. O art. 927 diz que haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade implicar risco. Ou seja, o texto fala em ausência de culpa como regra nessas hipóteses, e não em necessidade de comprovar culpa. As letras C e D também escorregam no detalhe que derruba muita gente: C fala em responsabilidade subsidiária, mas o Código fala em solidariedade entre os coautores do dano; D nega a responsabilidade objetiva dos empresários e empresas por produtos colocados em circulação, quando o art. 931 estabelece justamente essa responsabilidade independentemente de culpa. Em concurso, a banca adora inverter um advérbio e pronto: muda tudo.