A solidariedade nas obrigações
- A)não se presume, resulta apenas da vontade das partes quando se trata de negócios privados.
Errada, porque a solidariedade não resulta apenas da vontade das partes em negócios privados; ela também pode decorrer da lei.
- B)não se presume, resulta apenas da lei.
Errada, porque a solidariedade não resulta apenas da lei, já que também pode nascer da vontade das partes.
- C)não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.
Certa, porque o art. 265 do Código Civil prevê exatamente que a solidariedade não se presume e resulta da lei ou da vontade das partes.
- D)pode ser objeto de presunção relativa.
Errada, porque a solidariedade não é objeto de presunção relativa; ela exige previsão legal ou contratual expressa.
Gabarito: C
Solidariedade, no Direito Civil, é aquela ideia de responsabilidade "em bloco": o credor pode cobrar de um devedor solidário tudo o que lhe é devido, ou o devedor pode acabar respondendo pela totalidade, conforme o caso. Mas aqui vem o ponto clássico de prova: solidariedade não nasce por suposição, nem por simpatia do examinador. Ela depende de base legal ou de vontade expressa das partes. O Código Civil é bem direto no art. 265: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." Isso significa que, em regra, não basta imaginar que há solidariedade porque existe mais de um devedor ou credor. Se a lei não criar a solidariedade e o contrato também não a prever, cada um responde apenas pela sua parte. Por isso o gabarito é a letra C. Ela reproduz exatamente a regra legal: a solidariedade pode surgir da lei ou do acordo entre as partes. Em prova, quando aparecer a palavra "presume", acenda o alerta, porque a banca costuma testar justamente essa pegadinha: solidariedade é exceção, não é o padrão. Resumo de ouro para decorar: solidariedade só existe quando o sistema jurídico autoriza expressamente. Se não houver lei nem cláusula contratual, nada de transformar obrigação simples em obrigação solidária por conta própria.