A. é casado com S. pelo regime da comunhão universal de bens. A. tornou-se amante de M. e deseja doar para ela um apartamento de propriedade dele, no valor de R$1.000.000,00. Combinou com seu amigo F. a outorga de escritura de compra e venda, porque assim S. concordaria com a alienação. F. nada pagaria e assumiu a obrigação de transferir em doação o imóvel para M. As duas escrituras públicas foram lavradas na mesma data, porém, em tabelionatos de notas diferentes. Os dois negócios jurídicos noticiados são
- A)anuláveis por fraude contra credores.
Errada, porque o caso não descreve fraude contra credores, e sim uma venda fictícia para esconder a verdadeira vontade das partes.
- B)nulos por simulação.
Certa, porque houve simulação: um negócio aparente foi montado para encobrir a real intenção, o que gera nulidade nos termos do art. 167 do CC.
- C)nulos por vício de forma.
Errada, pois a escritura pública foi observada; o defeito não é de forma, mas de falsidade da causa negocial.
- D)válidos porque aplicável o princípio da conversão substancial.
Errada, porque a conversão substancial não salva negócio simulado quando falta correspondência entre a declaração e a vontade real.
Gabarito: B
Aqui a palavra-chave é simulação. Quando as partes criam um negócio aparente para esconder a verdadeira intenção, o que vale juridicamente é a realidade escondida, e não a encenação. No caso, A. não quer vender de verdade para F.: ele combina uma compra e venda só para dar aparência de licitude e, depois, fazer o imóvel chegar a M. sem levantar suspeitas. Isso é o clássico negócio simulado previsto no art. 167 do Código Civil. Perceba que não se trata de fraude contra credores. Fraude contra credores exige, em regra, existência de credores prejudicados por ato de disposição patrimonial que reduza a garantia do débito. Aqui, o problema central não é proteger credor, e sim mascarar a real vontade das partes. Também não há vício de forma, porque a escritura pública foi observada. O defeito está no conteúdo disfarçado do negócio, não no papel em si. Outro detalhe importante: a simulação torna o negócio nulo, e não apenas anulável. O art. 167, caput e §1º, do CC é direto nisso. Na prática, o Judiciário costuma olhar para a substância do ato, não para a fantasia contratual montada no cartório. Então, como a compra e venda foi usada como fachada para uma doação ou transferência disfarçada, os dois negócios são nulos por simulação. É a tipica tentativa de "trocar a roupa" do negócio jurídico para tentar enganar terceiros ou contornar exigências legais, mas o Direito Civil não costuma cair nessa.