Z. casado com Y, mulher, não pode gerar filhos em razão de azoospermia decorrente de cirurgia que removeu glândulas produtoras de esperma. Ele autorizou que Y fosse fertilizada, mediante inseminação artificial, com sêmen de H., amigo do casal. Ela ficou grávida e a criança N. nasceu viva. Foi registrada como filha do casal. Ocorreu grave desentendimento entre Z. e H. Agora, Z. pretende aforar ação negatória de paternidade sob o fundamento de não ser pai de N. É CORRETO afirmar que a pretensão de Z.
- A)não pode ser acolhida, porque o fundamento alegado contraria o princípio da paternidade responsável.
Errada, porque o ponto decisivo não é um suposto conflito com a paternidade responsável, mas a autorização prévia dada por Z ao procedimento.
- B)não pode ser acolhida, porque ele autorizou a inseminação artificial heteróloga.
Certa, porque o art. 1.597, V, do Código Civil presume a paternidade quando há inseminação artificial heteróloga com autorização do marido.
- C)pode ser acolhida, porque a inseminação artificial heteróloga é imoral.
Errada, porque a eventual discussão moral não afasta a regra legal que reconhece a filiação nesse tipo de reprodução assistida.
- D)pode ser acolhida, porque apenas a paternidade biológica é admitida no direito brasileiro.
Errada, porque o direito brasileiro não admite apenas a paternidade biológica, já que a filiação também pode decorrer de presunção legal e da vontade manifestada no consentimento ao procedimento.
Gabarito: B
A questão gira em torno da filiação nascida por inseminação artificial heteróloga, isto é, com sêmen de terceiro doador. No direito brasileiro, quando o marido autoriza o procedimento, a lei presume a paternidade do filho assim concebido. A regra está no art. 1.597, V, do Código Civil: se houve fecundação artificial heteróloga com prévia autorização do marido, o vínculo de paternidade se forma juridicamente, ainda que não exista parentesco biológico. Traduzindo para o caso: Z sabia da impossibilidade de gerar filhos, autorizou a fertilização de Y com sêmen de H. e a criança nasceu viva e foi registrada como filha do casal. Depois de autorizar a técnica, Z não pode simplesmente voltar atrás porque brigou com H. O ordenamento protege a boa-fé, a estabilidade da filiação e a segurança jurídica da criança, que não pode ficar no meio da confusão adulta. Por isso, a ação negatória de paternidade não deve prosperar. A paternidade aqui não depende apenas de genética, mas também da vontade juridicamente relevante manifestada no momento da técnica de reprodução assistida. A doutrina costuma destacar que, nesse ponto, vale mais a parentalidade responsável do que a biologia nua e crua. Em resumo: autorizou a inseminação heteróloga, assumiu a paternidade para todos os efeitos. O resultado prático é que Z permanece pai de N., e a pretensão de afastar essa filiação não encontra apoio no Código Civil.