A., domiciliado em Santa Cruz do Escalvado – MG, foi passear no Vietnã, onde sofreu mal súbito e faleceu. Deixou os herdeiros F., G. e R., bem como vasto patrimônio. O herdeiro G. verificou que a lei vietnamita sobre direito sucessório é mais favorável a ele. Invocou, no inventário judicial, a lei vietnamita para herdar o dobro do que teria direito pelo direito sucessório brasileiro. A alegação NÃO pode ser acolhida porque:
- A)a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe de forma contrária.
Certa: a LINDB, no art. 10, caput, determina que a sucessão se rege pela lei do domicílio do falecido, afastando a aplicação da lei vietnamita escolhida pelo herdeiro.
- B)atenta contra a soberania brasileira.
Errada: não há ofensa à soberania brasileira no argumento em si; a questão é de regra de conexão prevista em lei, não de afronta abstrata à soberania.
- C)lesa o fisco brasileiro.
Errada: o fundamento da negativa não é proteção ao fisco, e sim a norma de direito internacional privado da LINDB sobre sucessão.
- D)lesa os demais herdeiros.
Errada: embora a escolha da lei estrangeira pudesse prejudicar os demais herdeiros, esse não é o motivo jurídico central da rejeição da alegação.
Gabarito: A
A questão cobra a regra de conflitos da LINDB sobre sucessão. Em matéria de herança, o ponto de partida é simples: vale a lei do país em que o falecido tinha domicílio ao tempo da morte, e não a lei que seja mais conveniente para um herdeiro esperto no dia do inventário. É o que diz o art. 10, caput, da LINDB: a sucessão por morte e a capacidade para suceder se regulam pela lei do país em que domiciliado o defunto, qualquer que seja a natureza e a localização dos bens. No caso, A era domiciliado em Santa Cruz do Escalvado-MG. Então a sucessão deve seguir o direito brasileiro. O fato de a morte ter ocorrido no Vietnã não muda essa regra, porque o domicílio do falecido é o elemento decisivo. A lei vietnamita só entraria em cena se a própria regra de conexão apontasse para ela, o que não acontece aqui. Por isso, G não pode escolher a lei vietnamita só porque ela lhe daria uma fatia maior da herança. Em Direito Internacional Privado, não existe essa ideia de “shopping de lei” por vantagem pessoal, salvo hipóteses expressamente previstas. A LINDB fecha a porta para essa manobra e mantém a segurança jurídica do inventário. Em resumo: o gabarito é a letra A porque a LINDB dispõe de forma contrária à pretensão do herdeiro. O critério legal é o domicílio do falecido, e não o interesse econômico de um dos sucessores.