A respeito dos Fatos Jurídicos, disciplinados no Livro III, Título I, Capítulos I, II, III e IV do Código Civil Brasileiro, é CORRETO afirmar:
- A)São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Certa: o art. 138 do Código Civil prevê a anulabilidade do negócio jurídico quando houver erro substancial perceptível por pessoa de diligência normal.
- B)A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é nula nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Errada: a transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável, e não nula, nos mesmos casos da declaração direta, conforme o art. 141 do CC.
- C)Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo apenas se a execução tiver de ser feita em lugar diverso.
Errada: o art. 135 do CC admite a exequibilidade imediata dos negócios sem prazo, salvo se a execução depender de prazo ou tiver de ocorrer em lugar diverso.
- D)O falso motivo sempre vicia a declaração de vontade.
Errada: o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando for expresso como razão determinante, nos termos do art. 140 do CC.
Gabarito: A
Quando o Código Civil fala em fatos jurídicos e, dentro deles, em negócios jurídicos, ele está basicamente cuidando de um ponto central: a vontade da pessoa e os defeitos que podem contaminar essa vontade. O tema clássico aqui é o erro, que aparece quando a pessoa se engana sobre algo relevante do negócio. Nem todo engano derruba o ato, mas o erro substancial, aquele que realmente pesa na decisão, pode gerar anulabilidade. É exatamente aí que entra a alternativa A. O art. 138 do Código Civil diz que os negócios jurídicos são anuláveis quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial, desde que este pudesse ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Ou seja: não basta um capricho mental qualquer; o erro precisa ser importante e, além disso, objetivamente relevante. Perceba a lógica do Código: em vários pontos ele não pune qualquer defeito de vontade, mas apenas aqueles que afetam de verdade a segurança jurídica. Por isso, a transmissão errônea por meio de interpostas pessoas não é nula, e sim anulável nos mesmos casos da declaração direta, conforme o art. 141. Também não é correto dizer que o falso motivo sempre vicia a vontade, porque isso só ocorre quando ele for expresso como razão determinante, nos termos do art. 140. Em resumo, a banca quis testar se você reconhece a diferença entre nulidade e anulabilidade e se lembra que o erro substancial, quando relevante e perceptível nas circunstâncias, torna o negócio anulável. É aquele tipo de questão que parece simples, mas adora trocar uma palavrinha para ver se você escorrega no detalhe.