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Direito Civil · FUMARC · 2021

Questão comentada de Direito Civil

A., inscrito no CPF sob nº 00.000.000-00, sócio gerente de AB Ltda., alienou para CD S/A um imóvel da sociedade empresária sem anuências dos demais sócios L. e J. Estes dois sócios entendem que a alienação é inválida, porque A., na data em que foi feita a alienação, era portador de gravíssima doença mental. Quanto à invalidade e tendo em conta o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a alienação é

Gabarito: A

A grande virada aqui está no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Antes dele, a pessoa com enfermidade ou deficiência mental podia ser tratada como absolutamente incapaz em vários casos. Hoje, a regra do art. 3º do Código Civil ficou bem mais estreita: a incapacidade absoluta passou a ser reservada basicamente aos menores de 16 anos. Ou seja, doença mental grave, por si só, já não gera nulidade automática do ato. Isso não significa que a situação fique “de boa” e pronto. Se, na data do negócio, a pessoa não tinha discernimento para praticar aquele ato, o problema passa a ser de anulabilidade, nos termos do art. 4º do Código Civil, e não de nulidade por incapacidade absoluta. Em prova, essa é a famosa troca de etiqueta: saiu a nulidade automática, entrou a anulabilidade com prova da incapacidade de entendimento no momento do ato. No caso narrado, a alegação dos sócios L e J é de que A era portador de gravíssima doença mental quando alienou o imóvel. Pelo sistema atual, isso não torna o ato nulo de pleno direito. O máximo que se pode sustentar, em tese, é a anulabilidade, se demonstrada a falta de discernimento no momento da alienação. Por isso o gabarito é a letra A. A banca está cobrando exatamente o impacto do Estatuto da Pessoa com Deficiência: doença mental não gera mais incapacidade absoluta automática, e o defeito do negócio, nesse contexto, deixa de ser nulidade e passa a ser anulabilidade.

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