Reinaldo era sócio da XPTO Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em 2020, foi condenado, por sentença transitada em julgado, pelo crime de lesão corporal leve contra sua esposa no âmbito da Lei Maria da Penha. Em 2023, após ele anunciar sua candidatura para as eleições da diretoria que aconteceriam no ano de 2024, sobrevém alteração no estatuto da sociedade para vedar que pessoas condenadas por violência doméstica pudessem ocupar cargos diretivos. Nesse caso, à luz das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, notadamente seu Art. 6º, a nova disposição:
- A)não poderá ter aplicação retroativa para prejudicar Reinaldo, o que infringiria a coisa julgada penal;
Incorreta. A coisa julgada penal não é desconstituída pela regra estatutária sobre elegibilidade futura.
- B)não poderá ter aplicação retroativa para prejudicar Reinaldo, o que infringiria o ato jurídico perfeito;
Incorreta. Não havia ato jurídico perfeito que assegurasse o cargo diretivo futuro.
- C)não poderá ter aplicação retroativa para prejudicar Reinaldo, o que infringiria o direito adquirido;
Incorreta. A candidatura futura não configura direito adquirido contra alteração estatutária válida.
- D)poderá prejudicar Reinaldo, uma vez que não produz efeito ultrativo, na medida em que apenas comina efeitos futuros a fatos passados, de modo que sequer se poderia falar em sua retroatividade;
Correta. A regra incide sobre efeitos futuros e não altera o fato passado nem a condenação.
- E)poderá prejudicar Reinaldo, embora produza efeito ultrativo, na medida em que comina efeitos futuros a fatos passados, tratando-se de retroatividade mínima, plenamente admissível.
Incorreta. Ultratividade é aplicação de norma antiga após sua revogação, o que não corresponde ao caso.
Gabarito: D
A lei nova pode atribuir efeitos futuros a fatos passados sem retroagir, desde que não viole ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada.