Mauro era um homem muito generoso e reiteradamente doava seus bens aos filhos. Depois que faleceu, em 2019, no âmbito do processo de inventário, verificou-se a necessidade de acertamento das legítimas, justamente pela colação de bens. Nesse caso, considerando que doara um apartamento para Gildinho, seu primogênito, em 1997; um haras para sua filha do meio, Roberta, em 2007; e um carro conversível para seu caçula, Maurinho, em 2017, a colação deverá considerar:
- A)em todos os casos, o valor dos bens ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão;
Correta. O critério é uniforme para as doações, com correção monetária até a abertura da sucessão.
- B)em todos os casos, o valor dos bens ao tempo da abertura da sucessão;
O valor da abertura da sucessão não é o critério geral da colação no CC/2002.
- C)quanto ao apartamento e ao carro conversível, o valor na época da abertura da sucessão; quanto ao haras, o valor na época da liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão;
Não há essa divisão de critério entre apartamento, haras e carro.
- D)quanto ao apartamento e ao carro conversível, o valor na época da liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão; quanto ao haras, o valor na data do óbito;
O haras também segue o valor da liberalidade corrigido.
- E)quanto ao apartamento, o valor na época da liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão; quanto ao haras, o valor na data do óbito; e quanto ao carro conversível, o valor atual na época da partilha.
Não se usa valor atual na partilha para o carro nem valor do óbito para o haras.
Gabarito: A
Na colação, aberta a sucessão sob o Código Civil de 2002, considera-se o valor atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido até a abertura da sucessão.