Leia o seguinte trecho do voto do Ministro Luis Felipe Salomão nº 1.415.727 – SC, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. (...) E mais, o direito de receber doação (art. 542 do Código Civil), de ser curatelado (art. 1.779 do Código Civil), a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro), e recentemente a edição da Lei nº 11.804/2008, que positivou os chamados alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe. Porém, a par dos citados exemplos, parece ser no direito penal que a condição de pessoa viva do nascituro – embora não nascida – é afirmada sem a menor cerimônia. É que o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a “crimes contra a pessoa” e especificamente no capítulo “dos crimes contra a vida” (...). A linha argumentativa adotada defende a teoria
- A)concepcionista.
Correta. A argumentação reconhece proteção jurídica desde a concepção.
- B)natalista.
Incorreta. A teoria natalista condiciona a personalidade ao nascimento com vida.
- C)da personalidade condicionada.
Incorreta. A personalidade condicionada não é a linha central do trecho.
- D)dos sujeitos de direito sem personalidade.
Incorreta. O trecho vai além de mero sujeito de direito sem personalidade.
- E)natalista mitigada.
Incorreta. A expressão natalista mitigada não corresponde ao argumento de proteção desde a concepção.
Gabarito: A
A teoria concepcionista sustenta que o nascituro tem personalidade ou tutela jurídica desde a concepção. O voto citado usa exemplos de direitos do nascituro, alimentos gravídicos e proteção penal da vida intrauterina para reforçar essa posição.