Joaquim, empresário do ramo de móveis planejados, firmou contrato de prestação de serviços, em janeiro de 2015, com a sociedade empresária Design Total Ltda., especializada em design de interiores, para elaboração de projetos exclusivos para os clientes de sua loja. O contrato previa pagamento mensal e duração indeterminada, com cláusula de rescisão unilateral mediante aviso prévio de 30 dias. Em março de 2017, após divergências comerciais, a sociedade empresária Design Total Ltda. cessou as entregas dos projetos, encerrando de fato a relação contratual, embora não tenha formalizado a rescisão. Joaquim, sentindo-se prejudicado, decidiu ajuizar ação de indenização por perdas e danos contra a sociedade empresária apenas em agosto de 2023. Sobre a hipótese, considerando as regras de prescrição do Código Civil, assinale a afirmativa correta.
- A)A pretensão de Joaquim prescreve em 10 anos, conforme regra geral do Art. 205 do Código Civil.
Correta. O prazo aplicável é de dez anos, não consumado entre 2017 e 2023.
- B)A ação de indenização por inadimplemento contratual prescreve em 3 anos, conforme Art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Incorreta. O prazo trienal do art. 206, § 3.º, V, aplica-se à responsabilidade extracontratual.
- C)A pretensão de Joaquim está prescrita, pois o prazo de 5 anos para a reparação contratual começou a correr a partir da assinatura do contrato, em 2015.
Incorreta. Não há prazo quinquenal contado da assinatura do contrato.
- D)A prescrição é de 1 ano, pois se trata de prestação de serviço, nos termos do Art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil.
Incorreta. O prazo anual indicado não rege essa pretensão indenizatória contratual.
- E)A prescrição é de 3 anos, contados da data da assinatura do contrato, por analogia com o prazo de reparação civil extracontratual.
Incorreta. Não se conta prazo trienal desde a assinatura por analogia.
Gabarito: A
A pretensão de reparação por inadimplemento contratual segue, em regra, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, segundo a orientação consolidada do STJ.