Rosenildo era credor cível de empreendimento de economia solidária. Depois de descobrir a confusão patrimonial entre seus diretores, postulou judicialmente, no bojo de execução de título extrajudicial, a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse caso, o pleito é:
- A)inviável, porque a legislação não concede personalidade jurídica autônoma aos empreendimentos de economia solidária;
Empreendimentos com personalidade podem estar sujeitos à desconsideração quando houver abuso.
- B)inviável, considerando que, embora tais empreendimentos tenham personalidade jurídica autônoma, seus membros não têm direitos e deveres entre si, de modo que não poderiam responder pelas obrigações do ente coletivo;
A autonomia da pessoa jurídica não elimina direitos, deveres e possível responsabilização em caso de abuso.
- C)viável e poderá atingir todos os membros, que são ligados por um vínculo obrigacional semelhante ao das sociedades;
Atingir todos os membros indistintamente extrapola a lógica do art. 50 do Código Civil.
- D)viável, mas poderá atingir apenas o patrimônio daqueles associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da entidade, porque, nesse tipo de pessoa jurídica, o elemento pessoal pouco importa;
Correta. A responsabilização deve alcançar quem atuou ou se beneficiou do abuso, especialmente dirigentes com poder decisório.
- E)viável e poderá atingir todos os membros, porque, nesse tipo de pessoa jurídica, o elemento pessoal pouco importa.
O elemento pessoal não é irrelevante para definir quem será alcançado.
Gabarito: D
Na desconsideração da personalidade jurídica, os efeitos atingem bens de administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, não todos indistintamente.