João possui imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, figurando como credor ente da Administração Pública indireta federal. O contrato, que prevê o pagamento por meio de prestações periódicas, foi celebrado há cinco anos, e foi estabelecida divergência entre as partes em relação ao sistema de amortização do saldo devedor, o que levou à judicialização da questão. O magistrado competente, ao analisar a questão à luz da Lei nº 4.380/1964, concluiu corretamente que:
- A)deve ser utilizada a taxa de juros pactuada no contrato;
Correta. A Lei nº 4.380/1964 remete à taxa de juros pactuada para o cálculo do fluxo das prestações.
- B)caso haja previsão de juros no contrato, é vedada a sua capitalização por periodicidade inferior à anual;
Incorreta. A lei admite capitalização mensal nas operações do SFH quando pactuada.
- C)deve ser seguida, no referido sistema, a norma quadro de regência, sendo apenas assegurada às partes liberdade para escolha dos prazos de amortização;
Incorreta. Os sistemas de amortização podem ser livremente pactuados, observados os parâmetros legais.
- D)era facultada a oferta a João, pelo credor, por ocasião da celebração do contrato, de outro sistema de amortização que não o Sistema de Amortização Constante (SAC);
Incorreta. Não se trata de mera faculdade: deve haver oferta do SAC e de ao menos outro sistema adequado.
- E)era vedada a pactuação entre as partes dos critérios a serem utilizados para a amortização do saldo devedor, por se tratar de disciplina prevista em norma de ordem pública.
Incorreta. A lei autoriza pactuação dos critérios de amortização, dentro do regime do SFH.
Gabarito: A
No Sistema Financeiro da Habitação, o cálculo do valor presente do fluxo de prestações deve utilizar a taxa de juros pactuada no contrato.