Roberto foi transferido de posto na empresa em que trabalha e passou, com isso, a precisar se deslocar todos os dias da cidade em que mora para um município vizinho. Decidiu, por isso, comprar um carro seminovo que pertencia ao seu amigo Alfredo. Para que Roberto se sentisse mais à vontade com a ideia de adquirir um veículo, Alfredo fez constar do contrato que Roberto teria a prerrogativa de se arrepender da compra e venda no prazo de até cento e oitenta dias. Passados nove meses da compra do veículo, Roberto foi novamente transferido, desta vez retornando à cidade de sua residência. Não mais necessitando do carro, ele decidiu fazer uso do direito de arrependimento previsto no contrato. Alfredo, por sua vez, embora nada alegue quanto ao prazo para o exercício daquele direito, recusa-se a devolver o preço pago por Roberto e a receber de volta o veículo, mesmo depois de judicializada a questão por Roberto. Nessas circunstâncias, é correto afirmar que:
- A)é nula a renúncia tácita de Alfredo à prescrição;
Não se trata de prescrição.
- B)a prescrição da pretensão de Roberto pode ser conhecida de ofício pelo juiz;
Não é pretensão prescricional, mas direito potestativo sujeito à decadência.
- C)é nula a renúncia tácita de Alfredo à decadência;
A renúncia à decadência convencional não é nula como a renúncia à decadência legal.
- D)a decadência do direito de Roberto não pode ser conhecida de ofício pelo juiz;
Correta. Decadência convencional não é reconhecida de ofício.
- E)as partes alteraram tacitamente, de comum acordo, o prazo prescricional.
As partes não alteraram prazo prescricional; havia prazo decadencial convencional.
Gabarito: D
O direito de arrependimento pactuado por cento e oitenta dias é prazo decadencial convencional. Ao contrário da decadência legal, a convencional não pode ser conhecida de ofício pelo juiz se a parte interessada não a alegar.