Lara Borges promoveu ação de indenização contra Autoviação Viagem Segura Ltda., requerendo ressarcimento por danos material e moral, com base na responsabilidade objetiva da ré. Alegou ter caído no interior de um veículo de propriedade da ré, por força de manobra abrupta do motorista e que, em razão da queda, sofreu lesões que a incapacitaram para o trabalho e exigiram cuidados médicos especializados. Em contestação, a ré sustentou que a manobra evitou o atropelamento de uma senhora que atravessou repentinamente a via, fato suficiente para excluir eventual responsabilidade. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que a Autoviação Viagem Segura Ltda.
- A)não será obrigada a indenizar em razão do estado de necessidade que exclui a ilicitude do ato, cabendo ação direta da vítima contra a senhora, responsável pelo perigo e pelo dano.
Errada. A empresa ainda deve indenizar a passageira lesada.
- B)não será obrigada a indenizar em razão do estado de perigo que exclui a ilicitude do ato, cabendo ação direta da vítima contra a senhora, responsável pelo perigo e pelo dano.
Errada. A hipótese é estado de necessidade, não estado de perigo.
- C)será obrigada a indenizar, não obstante o estado de necessidade que exclui a ilicitude do ato, cabendo ação regressiva contra a senhora, responsável pelo perigo, para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Correta. Há dever de indenizar e ação regressiva contra quem causou o perigo.
- D)será obrigada a indenizar, não obstante o estado perigo que exclui a ilicitude do ato, cabendo ação regressiva contra a senhora, responsável pelo perigo e pelo dano.
Errada. Estado de perigo é defeito do negócio jurídico, não excludente de ilicitude do ato.
- E)será obrigada a indenizar, não obstante o estado de necessidade que exclui a ilicitude do ato, não cabendo ação regressiva contra a senhora, responsável pelo perigo, para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Errada. Cabe ação regressiva contra a responsável pelo perigo.
Gabarito: C
O estado de necessidade exclui a ilicitude, mas não afasta o dever de indenizar terceiro inocente lesado. Quem indeniza pode exercer regresso contra o responsável pelo perigo.