Ano passado, Lauro e Sara casaram-se civilmente. Por ocasião da habilitação para o casamento, Sara tinha 16 anos. Sua mãe autorizou o casamento, mas seu pai, não. Foi necessário suprimento judicial de consentimento para o casamento. Sara, atualmente com 17 anos, deseja pôr fim ao casamento, embora não seja essa a vontade de Lauro. Nesse caso:
- A)a eficácia da habilitação para o casamento de Lauro e Sara foi de três meses, a contar da data em que foi extraído o certificado;
Errada. A eficácia da habilitação é de noventa dias, não três meses como categoria distinta no item.
- B)o regime de bens que rege o casamento civil entre os cônjuges é o da separação convencional de bens, em virtude da idade de Sara quando da habilitação;
Errada. O regime é separação legal, não separação convencional.
- C)se o divórcio for decretado enquanto Sara ainda tiver 17 anos, ela retorna à condição de relativamente incapaz, cessando a emancipação;
Errada. O divórcio não faz cessar a emancipação.
- D)se for provado que o casamento de Sara foi celebrado mediante o defeito da coação moral, o casamento deve ser declarado nulo;
Errada. Coação moral torna o casamento anulável, não nulo.
- E)ocorrendo o divórcio, Lauro poderá se casar novamente, inclusive com a irmã de Sara, pois o parentesco por afinidade é extinto na linha colateral com o divórcio.
Correta. A afinidade colateral, como com cunhada, extingue-se com o divórcio.
Gabarito: E
A habilitação matrimonial vale por noventa dias; casamento com suprimento judicial de consentimento impõe separação legal de bens; a emancipação pelo casamento é irrevogável; e coação moral torna o casamento anulável. A afinidade na linha colateral se extingue com o divórcio.