Altair foi contratado como arquiteto para elaborar a planta de construção de uma casa pelo valor total de R$ 50.000,00. Pelo contrato, celebrado em 01/02/2023, ficou avençado que os clientes deveriam pagar os honorários do arquiteto até 01/06/2023. Tendo cumprido fielmente suas obrigações, Altair não recebeu o pagamento dos honorários. Enviou notificação extrajudicial em 15/07/2023, cobrando o pagamento, mas não recebeu qualquer resposta. Diante disso, ajuizou ação para execução de título extrajudicial em 01/09/2023, pretendendo o recebimento dos honorários devidos com os consectários da mora. A citação ocorreu em 30/09/2023. Julgado procedente o pedido, o valor devido deve ser acrescido de:
- A)atualização monetária desde 01/06/2023 e juros desde 30/09/2023;
Errada. Os juros não começam apenas na citação.
- B)atualização monetária desde 01/06/2023 e juros desde 01/06/2023;
Correta. Correção e juros incidem desde o vencimento inadimplido.
- C)atualização monetária desde 01/02/2023 e juros desde 15/07/2023;
Errada. A data do contrato não é o marco inicial da correção, e a notificação não é necessária para mora ex re.
- D)atualização monetária desde 01/09/2023 e juros desde 01/06/2023;
Errada. A ação não é o marco inicial da atualização monetária.
- E)atualização monetária desde 01/09/2023 e juros desde 30/09/2023.
Errada. Nem ação nem citação são os marcos corretos nessa obrigação com termo.
Gabarito: B
Em obrigação líquida com termo certo, o inadimplemento no vencimento constitui o devedor em mora de pleno direito. Por isso, tanto a atualização monetária quanto os juros de mora incidem desde 01/06/2023.