No exercício de suas atribuições administrativas como Procurador da Assembleia Legislativa do Paraná, Victor verificou a necessidade de invalidar determinado ato administrativo que detém vício insanável, de modo que, para promover a adequada justificação da respectiva decisão, passou a perquirir as normas atinentes à motivação constantes do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), introduzidas pela Lei nº 13.655/2018 e do respectivo Decreto regulamentador (Decreto nº 9.830/2019), vindo a concluir corretamente que
- A)nas hipóteses de vício insanável, a gravidade do vício, excepciona a necessidade de motivação.
Vício insanável não dispensa motivação.
- B)verificado o vício insanável, não há necessidade de indicar de modo expresso as consequências jurídicas e administrativas da invalidação.
A decisão deve indicar consequências jurídicas e administrativas.
- C)a constatação do vício insanável impõe a invalidação, não sendo possível restringir os efeitos da declaração no âmbito da motivação.
É possível restringir ou modular efeitos conforme o caso.
- D)como o vício insanável corresponde à violação ao ordenamento jurídico, a motivação da decisão de invalidação deve apontar apenas os fundamentos jurídicos, independentemente de ser cabível a contextualização dos fatos.
A motivação deve contextualizar fatos e consequências, não apenas fundamentos jurídicos abstratos.
- E)é cabível a modulação dos efeitos na motivação da decisão de invalidação, que buscará a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da Administração Pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso.
Correta. É cabível modulação para mitigar ônus anormais ou excessivos.
Gabarito: E
Pela LINDB e seu regulamento, a invalidação de ato administrativo deve ser motivada, indicar consequências jurídicas e administrativas e pode modular efeitos para mitigar ônus ou perdas anormais ou excessivas aos administrados ou à Administração.