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Direito Civil · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Civil

Joana contratou certo plano de saúde coletivo empresarial, em 20/01/2009, encontrando-se em situação regular. No ano de 2015, fora diagnosticada com glaucoma primário de ângulo aberto, sendo submetida à trabeculectomia, processo cirúrgico nos olhos para o tratamento de glaucoma. Afirmou que, no mesmo ano, iniciara terapia antiangiogênica ocular (a seguir denominada Anti-VEGF), a fim de evitar a perda da visão. Consignou que o referido tratamento não fora custeado pela operadora, que fundou a recusa na falta de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Enfatizou que fora diagnosticada por médico credenciado pelo plano de saúde, que prescreveu o tratamento adequado. Aduziu que o único tratamento disponível a evitar a cegueira crônica acelerada que avança na requerente é realizado por meio de aplicações de substâncias nos olhos, sendo cada aplicação estimada no valor de quatro mil reais. Em 2016, ajuíza demanda judicial contra o plano de saúde, requerendo o custeio dos medicamentos Bevacizumabe (Avastin) e Aflibercepte (Eylia) para aplicação intravítrea, em razão de ser portadora da doença oftalmológica edema macular; o pagamento de indenização por danos morais; e o ressarcimento de despesas com aplicações dos medicamentos realizadas em agosto de 2015, solicitadas e negadas pela empresa. Especificamente no que diz respeito ao pleiteado ressarcimento dos valores pagos em 2015, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o prazo é de:

Gabarito: E

A discussão aqui é sobre o prazo prescricional para pedir o ressarcimento de valores pagos ao plano de saúde quando ele negou cobertura indevidamente. Nessa hipótese, o STJ entende que a pretensão do consumidor não é de reparação civil pura, mas de cobrança/ressarcimento com base no inadimplemento contratual e no enriquecimento sem causa da operadora. Quando a ação busca apenas reaver o que foi desembolsado pelo segurado em razão da recusa indevida, aplica-se a regra geral do Código Civil: prazo de 10 anos, do art. 205, porque não há prazo específico menor previsto para esse tipo de pretensão. É o clássico caso em que a banca tenta fazer você correr para os prazos menores, mas o STJ manda você respirar e olhar o enquadramento jurídico correto. Já os prazos de 1, 2, 3 ou 5 anos costumam aparecer para outras situações, como reparação civil, seguro, dívidas líquidas ou enriquecimento sem causa em hipóteses específicas. Aqui, porém, a jurisprudência consolidada do STJ afasta esses prazos menores e adota o prazo decenal. Portanto, no pedido de ressarcimento dos valores pagos em 2015, a resposta correta é a prescrição em 10 anos, nos termos do art. 205 do CC, conforme entendimento do STJ.

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