A Lei nº 13.986/2020, conhecida como Lei do Agro, permitiu que o proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, possa submetê-lo, ou fração dele, ao regime de afetação patrimonial, embora com vedações em alguns casos. É lícita a constituição de patrimônio rural em afetação incidente sobre:
- A)o imóvel já gravado por hipoteca, por alienação fiduciária de coisa imóvel ou por outro ônus real;
Incorreta. A lei veda patrimônio rural em afetação sobre imóvel já gravado por hipoteca, alienação fiduciária ou outro ônus real.
- B)o imóvel que tenha registrado ou averbado em sua matrícula o registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
Incorreta. Também há vedação quando há registro/averbação de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias.
- C)o bem de família consistente em imóvel rural, exceto a sede de moradia, com os respectivos bens móveis;
Correta. É lícita a afetação do imóvel rural bem de família, excetuada a sede de moradia e os respectivos bens móveis.
- D)a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento, o que for menor;
Incorreta. A área inferior ao módulo rural ou é fração mínima de parcelamento não pode ser objeto da afetação.
- E)a pequena propriedade rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.
Incorreta. A pequena propriedade rural de até quatro módulos fiscais está entre as hipóteses vedadas.
Gabarito: C
A Lei 13.986/2020 veda a constituição de patrimônio rural em afetação sobre imóveis já gravados por certos ônus reais, sobre pequena propriedade rural e sobre áreas inferiores aos limites legais. O bem de família rural, entretanto, pode ser afetado quanto à parte que não corresponde à sede de moradia e aos bens móveis que a guarnecem, conforme a disciplina específica da Lei do Agro.