Pouco antes do casamento de Diogo e Joana, ambos com 28 anos, combinaram que o matrimônio seria sob o regime da comunhão parcial de bens. Sabedor do fato, Armando, pai da noiva e pessoa agressiva e de forte temperamento, exerceu forte e real ameaça contra Diogo, exigindo-lhe que propusesse o regime da separação de bens ao matrimônio, sob pena de prejuízo à vida dos pais do próprio noivo. Temeroso, Diogo propõe o regime imposto por Armando e Joana, que nada sabia acerca da conduta do pai, aceita, ainda que contra seu desejo. Três anos após a celebração do casamento, Armando vem a falecer e Diogo revela a Joana a ameaça empreendida pelo sogro e diz que consultará advogada/o para buscar recompor, ao menos, sua dignidade, sobretudo no que toca à vontade viciada. A este respeito, é correto dizer que o pacto antenupcial
- A)é nulo e o regime de bens, por meio do instrumento da conversão, será o legal.
Incorreta. A coacao não gera nulidade absoluta do pacto antenupcial.
- B)é válido e o regime de bens permanecerá o da separação de bens.
Correta. Joana desconhecia a ameaca praticada por Armando; por isso, o pacto permanece valido e o regime continua sendo o da separacao de bens.
- C)é anulável, mas o prazo decadencial para o pleito já se consumou.
Incorreta. O ponto decisivo não e a decadencia, mas a inexistência de anulabilidade contra Joana, que não sabia da coacao.
- D)é ineficaz a partir da revelação, e o regime passará a ser, doravante, o legal.
Incorreta. O pacto não se torna ineficaz automaticamente com a revelacao da ameaca.
- E)é anulável e o regime de bens, a partir do reconhecimento judicial, será o legal.
Incorreta. A anulabilidade pressuporia ciencia ou dever de ciencia da parte beneficiada, o que o enunciado afasta em relação a Joana.
Gabarito: B
A coacao exercida por terceiro só torna o negócio anulavel contra a parte beneficiada se esta sabia ou devesse saber da violência. Quando o outro contratante está de boa-fe e desconhece a coacao praticada por terceiro, o negócio permanece valido, cabendo responsabilização do terceiro pelos prejuizos causados.