Como execução de seu planejamento sucessório, Ricardo e Maria doaram para sua filha caçula, Raquel, o direito real de propriedade de um de seus imóveis no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). No mesmo ato, Raquel constituiu direito real de usufruto vitalício e gratuito em favor dos doadores, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os outros filhos, Tiago e Murilo, não aquiesceram com a doação. Dois meses após a celebração do negócio jurídico cumulativo, que foi devidamente registrado na matrícula do imóvel, a União declarou o bem de utilidade pública e, sem sucesso na composição extrajudicial, ajuizou ação de desapropriação do direito real de propriedade. No que toca à indenização pela desapropriação, Ricardo e Maria
- A)permanecem titulares do direito real de usufruto.
Correta. Ricardo e Maria conservaram o direito real de usufruto, pois a desapropriacao narrada atingiu o direito de propriedade de Raquel.
- B)não fazem jus a nenhum valor, pois a doação é nula.
Incorreta. A falta de anuencia dos demais filhos não torna nula a doacao de ascendente a descendente.
- C)recebem indenização equivalente à nua-propriedade.
Incorreta. A nua-propriedade pertence a Raquel, não aos usufrutuarios Ricardo e Maria.
- D)não fazem jus a nenhum valor, pois a doação é ineficaz.
Incorreta. A doacao não e ineficaz apenas pela ausencia de aquiescencia dos demais descendentes.
- E)recebem indenização equivalente à avaliação do usufruto.
Incorreta. Não há indenização pelo usufruto quando o enunciado limita a desapropriacao ao direito real de propriedade.
Gabarito: A
A doacao de ascendente a descendente, por si só, não depende de anuencia dos demais descendentes; em regra, configura adiantamento da legitima. Se, no mesmo ato, fica constituido usufruto vitalicio em favor dos doadores e a desapropriacao recai apenas sobre o direito real de propriedade, o usufruto permanece como direito autonomo não abrangido pelo objeto expropriado.