Gustavo celebrou um contrato com Juliana por meio do qual o primeiro prometia vender para a segunda uma obra de arte que integrava sua pinacoteca particular após o prazo de doze meses. O contrato previa a cobrança de multa em valor elevado no caso de descumprimento por qualquer das partes. No acordo, porém, também ficou estabelecido que Gustavo se reservava o direito potestativo de, caso julgasse conveniente, arrepender-se da promessa e pedir o desfazimento do contrato, dentro do prazo máximo de seis meses contados da data de celebração. Considerando que o contrato firmado entre as partes é plenamente válido e eficaz, bem como que já se passaram sete meses desde a data de celebração da promessa de compra e venda da obra de arte sem que Gustavo tenha exercido o seu direito ao arrependimento, é correto afirmar que:
- A)se quiser, Juliana pode renunciar à decadência do direito ao arrependimento de Gustavo, em favor dele;
Certa: sendo decadência convencional, quem se beneficia dela pode renunciar à sua incidência, inclusive após o prazo ter transcorrido.
- B)eventual renúncia por parte de Juliana à decadência do direito ao arrependimento de Gustavo seria nula;
Errada: a renúncia não é nula; ao contrário, é admitida justamente porque se trata de decadência convencional e ela aproveita à outra parte.
- C)se quiser, Juliana ainda pode renunciar à prescrição da pretensão de Gustavo ao arrependimento, em favor dele;
Errada: aqui não há prescrição nem pretensão de arrependimento, mas direito potestativo sujeito a decadência.
- D)eventual renúncia por parte de Juliana à prescrição da pretensão de Gustavo ao arrependimento seria nula;
Errada: o problema não é prescrição, e sim decadência, então a premissa da alternativa já está incorreta.
- E)eventual renúncia por parte de Juliana à prescrição da pretensão de Gustavo ao arrependimento seria válida, desde que não seja prévia.
Errada: além de falar em prescrição, a alternativa mistura institutos diferentes e cria uma exigência de momento que não se aplica ao caso.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é diferenciar prescrição de decadência. A prescrição atinge a pretensão, enquanto a decadência extingue o próprio direito potestativo. No caso, Gustavo tinha um direito de arrependimento com prazo de 6 meses: passado esse prazo, o direito se perde por decadência, e não por prescrição. Como a cláusula foi ajustada entre as partes, estamos diante de decadência convencional. E a regra do Código Civil é bem prática: a decadência convencional pode ser renunciada por quem dela se beneficia. Em outras palavras, quem ganha com a perda do prazo pode abrir mão dessa proteção. A ideia é simples: se a proteção era para Juliana, ela pode decidir não usá-la. Por isso, mesmo depois de 7 meses, Juliana pode renunciar à decadência do direito de arrependimento de Gustavo, em favor dele. Essa renúncia não cria um direito novo, mas apenas afasta a vantagem que o decurso do prazo teria produzido para ela. É o tipo de detalhe que a FGV adora transformar em armadilha com linguagem de prescrição para confundir a vida do candidato. Fundamento: Código Civil, regra da decadência convencional e renúncia pelo beneficiário; além da distinção clássica doutrinária entre prescrição e decadência.