Ao atender o celular enquanto dirigia, Marta perdeu o controle da direção, vindo a atingir Cláudia, ambulante que trabalhava em sua barraca, na calçada. Com o impacto, Cláudia foi a óbito, deixando sua mãe idosa e doente, Iracema, e suas duas filhas, Laura e Laís, de 8 e 9 anos, sem amparo financeiro. Em ação visando a responsabilização de Marta na esfera cível:
- A)apenas são titulares de direito à indenização as filhas de Cláudia, tendo em vista sua condição de dependentes da mãe junto à previdência;
Errada, porque o direito à reparação não se limita a dependentes reconhecidos pela previdência social; o critério civil é a dependência econômica e o prejuízo efetivo.
- B)uma vez proposta a ação criminal contra Marta, a ação cível deverá ser suspensa, uma vez que o reconhecimento do direito à indenização depende da sentença criminal;
Errada, porque a ação cível é autônoma em relação à criminal, e a suspensão só ocorre em hipóteses específicas que não se aplicam automaticamente.
- C)as filhas de Cláudia devem pedir indenização, observando-se o prazo prescricional, tendo por termo inicial o óbito da mãe, sob pena de perda da pretensão;
Errada, porque o pedido não se restringe às filhas e, além disso, em caso de morte da vítima a indenização pode incluir pensionamento aos dependentes, não apenas uma simples indenização genérica.
- D)Iracema e as netas poderão pedir alimentos, para a mantença de suas necessidades, obrigação que cabe a Marta e a seus sucessores nos limites da herança;
Certa, porque Iracema e as netas, como dependentes econômicas, podem pleitear alimentos/pensão, e a obrigação de indenizar alcança Marta e, se for o caso, seus sucessores nos limites da herança.
- E)por se tratar de obrigação personalíssima, com o óbito de Marta extingue-se o dever de indenizar.
Errada, porque a obrigação de indenizar não é extinta pela morte do causador do dano; ela se transmite aos herdeiros dentro dos limites do patrimônio herdado.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é responsabilidade civil por homicídio. Quando alguém morre por ato ilícito de terceiro, a indenização não fica restrita a uma ideia abstrata de "dano moral": o Código Civil também prevê reparação material, inclusive prestação de alimentos/pensão aos dependentes da vítima, nos termos do art. 948, II. A lógica é simples: se a pessoa morta ajudava no sustento da família, quem dela dependia não pode ficar no prejuízo como se nada tivesse acontecido. Por isso, no caso narrado, Iracema e as netas podem pleitear valores voltados à sua mantença, pois a mãe/avó era provedora da casa. Em prova, a banca costuma usar a palavra "alimentos" ou "pensão", mas a ideia é a mesma: uma prestação periódica para recompor a falta do suporte econômico que a vítima prestava. Outro detalhe importante: a obrigação de indenizar não desaparece com a morte do causador do dano. O art. 943 do CC diz que a obrigação transmite-se com a herança, dentro dos limites do patrimônio deixado. Então, se Marta vier a falecer, isso não apaga o dever de reparar; a cobrança pode recair sobre o espólio e depois sobre os herdeiros, respeitado o limite hereditário. A banca FGV gosta de misturar responsabilidade civil com previdência, processo penal e sucessão. Aqui, o erro clássico é achar que só quem era dependente no INSS tem direito, ou que a morte do ofensor encerra tudo. Não encerra.