A Sociedade Ômicron Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda., nos últimos cinco anos, transferiu ativos para seus dois únicos sócios, sem nenhuma espécie de contraprestação. A transferência corresponde a setenta e cinco por cento do patrimônio líquido da sociedade, o que conduziu à inadimplência de diversas obrigações, incluindo um contrato de mútuo bancário. Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.
- A)A transferência de ativos da Sociedade Ômicron para seus sócios sem efetiva contraprestações caracteriza confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica.
Correta, porque a transferência de ativos sem contraprestação aos sócios é hipótese expressa de confusão patrimonial no art. 50, § 2º, do CC.
- B)O Código Civil brasileiro adota a teoria maior para fins de desconsideração da personalidade jurídica, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz no caso hipotético do enunciado.
Errada, porque a desconsideração no art. 50 exige requerimento e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz nessa lógica do Código Civil.
- C)A desconsideração da personalidade jurídica no caso da sociedade Ômicron depende da existência de grupo econômico.
Errada, porque a existência de grupo econômico não é requisito para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC.
- D)A desconsideração da personalidade jurídica não se aplica aos contratos bancários, visto que a sociedade é considerada vulnerável juridicamente.
Errada, porque contratos bancários não excluem a aplicação da desconsideração, e a vulnerabilidade da sociedade não impede o exame do abuso.
- E)Em caso de abuso da personalidade jurídica, o credor poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica, que atingirá, se decretada judicialmente, a todas as obrigações da sociedade, inclusive, as vincendas.
Errada, porque a desconsideração não atinge automaticamente todas as obrigações da sociedade, mas serve para alcançar a responsabilidade no caso concreto em que houver abuso.
Gabarito: A
A desconsideração da personalidade jurídica, no Código Civil, é medida excepcional e depende de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O art. 50 do CC, após a Lei 13.874/2019, detalhou isso e deixou claro que a confusão patrimonial pode aparecer quando há transferência de ativos ou de passivos sem efetiva contraprestação, ou em outras situações em que as contas da sociedade e dos sócios ficam misturadas. No caso, a sociedade transferiu ativos aos dois únicos sócios sem receber nada em troca, e isso ainda esvaziou o patrimônio da empresa, levando ao inadimplemento. É exatamente o tipo de situação que o art. 50 quer alcançar: o patrimônio da pessoa jurídica não pode virar uma espécie de caixa de passagem para os sócios, porque aí a autonomia patrimonial vira ficção de conveniência. Por isso, a alternativa A está correta: a transferência sem contraprestação, nas circunstâncias narradas, configura confusão patrimonial para fins de desconsideração. A jurisprudência do STJ também trabalha nessa linha, exigindo demonstração concreta do abuso, e o próprio texto legal traz esse exemplo como hipótese típica. As demais alternativas tentam confundir você com teorias e efeitos que não batem com o sistema do art. 50. A ideia central aqui é simples: houve esvaziamento patrimonial indevido e mistura prática entre sociedade e sócios, então a proteção da personalidade jurídica pode ser afastada.