Machado e Sofia, com, respectivamente, 37 e 34 anos de idade, casaram-se sem pacto antenupcial em 2019. Durante o matrimônio, o pai de Sofia faleceu e, utilizando somente os valores recebidos na herança, Machado e Sofia adquiriram um apartamento. Além disso, compraram um carro e reformaram o imóvel adquirido realizando diversas benfeitorias. Destaca-se, que durante todo o período matrimonial, ambos receberam salários. O casal vive uma crise conjugal, levando Sofia a grandes preocupações acerca da partilha dos bens. A respeito da hipótese narrada, com base no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a afirmativa correta.
- A)O regime de bens do casal é o da comunhão universal, em virtude da falta de pacto antenupcial, levando à partilha em partes iguais de todo o patrimônio, salvo no que se refere aos salários.
Errada, porque a falta de pacto antenupcial não gera comunhão universal, mas sim comunhão parcial de bens.
- B)No regime da comunhão parcial de bens, exclui-se o apartamento, por ter sido adquirido com os valores recebidos na herança.
Certa, pois no regime da comunhão parcial o apartamento adquirido com valores de herança fica excluído da partilha por sub-rogação.
- C)O regime de bens do casal é o da separação absoluta de bens, o que não gera patrimônio em comum, salvo as benfeitorias na residência familiar.
Errada, porque o regime não é separação absoluta e, além disso, a questão traz bens que podem integrar a comunhão, como o carro.
- D)O regime aplicado é o da comunhão universal de bens, havendo exclusão do bem herdado.
Errada, porque o regime aplicável não é o da comunhão universal, e ainda assim o bem herdado não se comunica de forma automática.
- E)Como Machado e Sofia são casados no regime da comunhão parcial de bens, as benfeitorias realizadas no apartamento devem ser excluídas da comunhão, por ser um bem particular da esposa.
Errada, porque as benfeitorias feitas em bem particular não são excluídas da comunhão por essa razão; a afirmação inverte a lógica do regime.
Gabarito: B
Sem pacto antenupcial, o casamento segue o regime da comunhão parcial de bens. É o padrão do Código Civil: se o casal não escolhe outro regime, a lei já entra em campo e define as regras do jogo. Aqui, isso vem do art. 1.640 do CC. Na comunhão parcial, tudo o que é adquirido onerosamente durante o casamento tende a se comunicar, mas há exceções importantes. Entre elas estão os bens recebidos por herança ou doação, que não entram na partilha, conforme o art. 1.659, I, do CC. E o detalhe decisivo da questão é este: se o apartamento foi comprado durante o casamento com valores recebidos por herança, ele fica excluído da comunhão por sub-rogação, isto é, o dinheiro particular “virou” outro bem particular. Já o carro, comprado durante a constância do casamento, em regra entra na comunhão. Os salários recebidos por ambos também não mudam a lógica do regime, porque o que importa é a natureza do bem adquirido e a origem jurídica dos valores usados. Quanto às benfeitorias no apartamento, o enunciado tenta confundir você: se o imóvel é particular, as melhorias feitas nele não “apagam” essa natureza. A questão correta é a letra B porque o apartamento não se comunica, justamente por ter sido adquirido com dinheiro de herança. É o típico caso em que a sub-rogação salva o patrimônio particular da partilha.