A empresa X contratou a construção de uma ponte com a empreiteira Y. Sucede que, na semana anterior à comemoração do quinto aniversário da entrega da ponte, relatório de fiscalização constata, na estrutura, diversas fissuras que comprometem sobremaneira sua solidez. A empresa X, então, ingressa com ação indenizatória por perdas e danos dois meses depois. A sociedade empresária Y suscita prejudicial de prescrição. O processo tem curso regular, as partes dispensam provas e pedem o julgamento antecipado. Nesse caso, o juiz deverá:
- A)reconhecer a prescrição do fundo de direito, considerando o prazo trienal que rege as pretensões relativas à responsabilidade contratual;
Incorreta. A pretensão contratual de perdas e danos não se submete ao prazo trienal indicado, mas ao prazo decenal geral.
- B)rejeitar a prejudicial, aplicando ao caso a prescrição decenal geral do Código Civil, e julgar improcedentes os pedidos, porque, no caso, era essencial a comprovação de responsabilidade subjetiva do empreiteiro, regra no regime cível, a cargo da empresa X, que dispensou provas;
Incorreta. Embora afaste corretamente a prescrição, erra ao exigir prova de responsabilidade subjetiva pela dona da obra em período de garantia de solidez.
- C)reconhecer a prescrição do fundo de direito, por aplicação do prazo quinquenal previsto pelo Código Civil para a responsabilização do empreiteiro por vícios de construção que afetem a solidez da edificação;
Incorreta. O prazo quinquenal do art. 618 do Codigo Civil e prazo de garantia, não prescrição do fundo de direito.
- D)rejeitar a prejudicial, aplicando ao caso a prescrição decenal geral do Código Civil, e julgar procedentes os pedidos, porque, no caso, a demanda foi ajuizada no prazo de garantia, durante o qual cumpre ao empreiteiro demonstrar que não tem responsabilidade pelo vício;
Correta. Deve ser afastada a prescrição, aplicado o prazo decenal e reconhecida a procedencia pela presuncao de responsabilidade do empreiteiro diante de vicio de solidez surgido no período de garantia.
- E)rejeitar a prejudicial, porque o prazo de cinco anos de responsabilidade pelo contrato de empreitada surge a partir do aparecimento do vício, e julgar improcedentes os pedidos, porque, no caso, era essencial a comprovação de responsabilidade subjetiva do empreiteiro, regra no regime cível, a cargo da empresa X, que dispensou provas.
Incorreta. O prazo de cinco anos conta da entrega da obra, não do aparecimento do vicio, e a alternativa também erra ao exigir prova subjetiva da autora.
Gabarito: D
Na empreitada de construcoes consideraveis, o prazo de cinco anos do Codigo Civil funciona como garantia de solidez e seguranca, não como prazo prescricional para perdas e danos. Detectado o defeito nesse período e ajuizada a demanda tempestivamente, aplica-se a prescrição decenal da responsabilidade contratual; durante a garantia, a responsabilidade do empreiteiro e presumida, cabendo a ele afastar o nexo ou demonstrar causa excludente.