Considerem-se as seguintes cláusulas, passíveis de inserção em pacto antenupcial: I. instituição de incomunicabilidade de todos os aquestos, inclusive para fins sucessórios; II. estabelecimento ou alteração, sem lesão a interesse de terceiros, de regime de bens, com efeitos retroativos, independentemente de autorização judicial, desde que seja garantida a forma pública; III. afastamento, no regime da separação legal de bens por força da idade, do enunciado sumular nº 377 do Supremo Tribunal Federal – “no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição”; e IV. promessa de doação de bem imóvel, em contrato escrito e por escritura pública. São válidas, eficazes e exigíveis as cláusulas:
- A)somente I e II;
Incorreta. A cláusula I extrapola o campo do pacto ao atingir efeitos sucessorios de ordem pública, e a cláusula II ignora a necessidade legal de autorizacao judicial para alteração posterior do regime.
- B)somente I e III;
Incorreta. A cláusula III e valida, mas a cláusula I não e valida nos termos amplos propostos.
- C)somente III e IV;
Correta. Apenas as cláusulas III e IV são validas, eficazes e exigiveis no modelo cobrado pela banca.
- D)somente II, III e IV;
Incorreta. A cláusula II e invalida porque a alteração de regime após o casamento depende de autorizacao judicial e não opera livremente com retroatividade ampla.
- E)I, II, III e IV.
Incorreta. Nem todas as cláusulas são validas; I e II apresentam vicios.
Gabarito: C
O pacto antenupcial permite organização patrimonial licita entre os nubentes, mas não pode eliminar regras sucessorias de ordem pública nem substituir a autorizacao judicial exigida para mudanca posterior de regime de bens. São admitidas, por outro lado, a pactuacao que afasta a comunicação da Sumula 377 no regime legal por idade e a promessa formal de doacao de imóvel em escritura pública.