No dia 29/02/2020, Maria da Penha compra um imóvel da Construtora Lar Paraíso Ltda. Os pagamentos são previstos da seguinte forma: entrada em quinze dias corridos, intermediária dali a um ano e parcela final em meados de fevereiro de 2023. Nesse caso, à luz do Código Civil, as parcelas têm vencimento, respectivamente, em:
- A)14/03/2020; 28/02/2021 e 15/02/2023;
Incorreta. Erra a entrada, pois quinze dias corridos a partir de 29/02/2020, excluido o dia inicial, vencem em 15/03/2020, não em 14/03.
- B)14/03/2020; 01/03/2021 e 15/02/2023;
Incorreta. Acerta o prazo anual e o meado de fevereiro, mas erra a entrada ao apontar 14/03/2020.
- C)15/03/2020; 28/02/2021 e 14/02/2023;
Incorreta. Acerta a entrada, mas erra o prazo anual de 29/02/2020 para 2021 e o meado de fevereiro.
- D)15/03/2020; 01/03/2021 e 14/02/2023;
Incorreta. Acerta a entrada e o prazo anual, mas erra o termo meado, que equivale ao dia 15 do mês.
- E)15/03/2020; 01/03/2021 e 15/02/2023.
Correta. As datas são 15/03/2020, 01/03/2021 e 15/02/2023, conforme as regras do art. 132 do Codigo Civil.
Gabarito: E
Pela regra de contagem do art. 132 do Codigo Civil, exclui-se o dia do comeco e inclui-se o do vencimento. Prazo de quinze dias contado de 29/02/2020 vence em 15/03/2020. Nos prazos em anos, busca-se o dia de igual número; inexistindo correspondencia exata, o prazo vence no dia imediato, por isso um ano após 29/02/2020 vence em 01/03/2021. O termo meado corresponde ao dia 15 do mês.