Adriana atua no setor de transporte particular de passageiros. Há algum tempo, ela foi contratada por um escritório de contabilidade para realizar o transporte dos funcionários do escritório de casa para o trabalho em um micro-ônibus. O negócio, celebrado pelo prazo de seis meses, previa que Adriana realizaria o transporte continuamente, todos os dias úteis, e seria remunerada apenas no termo final do contrato, em uma prestação única. Passados os primeiros três meses de cumprimento do contrato, porém, um escândalo envolvendo o escritório de contabilidade foi noticiado pela imprensa. Segundo relataram diversos jornais, o escritório cometera um erro crasso de escrituração de uma grande sociedade para a qual prestava serviços. Ainda de acordo com a imprensa, o escândalo fez com que o escritório perdesse a grande maioria de seus clientes, havendo rumores de que talvez viesse a encerrar suas atividades. Apreensiva por supor que existia um risco real de não receber qualquer remuneração no prazo contratual, Adriana decidiu suspender unilateralmente o transporte até que o escritório pagasse sua contraprestação. Considerando verdadeiras as notícias sobre a crise por que passa o escritório, a conduta de Adriana se configura como:
- A)inadimplemento contratual, pois a obrigação do escritório de remunerar Adriana ainda não era exigível, não assistindo a ela, assim, alegar exceção de contrato não cumprido;
Errada, porque a obrigação do escritório ainda não era exigível não impede a incidência do art. 477, que protege justamente contra o risco fundado de inadimplemento futuro.
- B)exercício legítimo de exceção de contrato não cumprido, pois o fundado receio de descumprimento da obrigação do escritório gera o seu vencimento antecipado;
Errada, porque a exceção de contrato não cumprido do art. 476 não se confunde com a exceção de inseguridade, e o simples receio não produz vencimento antecipado automático da prestação.
- C)resilição unilateral nula de pleno direito, porque Adriana não concedeu ao escritório aviso prévio mínimo para compensar os investimentos feitos em prol da execução do contrato;
Errada, porque não houve resilição unilateral, mas suspensão legítima da própria prestação diante de risco de inadimplemento da outra parte.
- D)resilição unilateral plenamente válida, por se tratar de alternativa admitida implicitamente em todos os contratos de longa duração ou celebrados por prazo indeterminado;
Errada, porque o caso não trata de contrato por prazo indeterminado nem de denúncia vazia, e sim de suspensão por insegurança no cumprimento da contraprestação.
- E)exercício legítimo de exceção, embora o escritório possa compelir Adriana a retomar a execução se oferecer a ela garantia bastante de cumprimento da obrigação vincenda.
Certa, porque o art. 477 autoriza a recusa da prestação diante de diminuição patrimonial superveniente que torne duvidoso o adimplemento, até que haja cumprimento ou garantia bastante.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é a chamada exceção de inseguridade, prevista no art. 477 do Código Civil. Em contratos bilaterais, se depois da contratação surge um fato sério que torna duvidoso o cumprimento da outra parte, você não precisa ficar pagando o ingresso antes do show começar e ainda torcendo para o cantor aparecer. A lei permite suspender a própria prestação até que a contraparte cumpra o que deve ou dê garantia bastante. Perceba que isso não é inadimplemento, nem resilição. Adriana não quis romper o contrato por vontade própria; ela só quis se proteger diante de um risco real e objetivo de não receber no fim, já que o escritório sofreu forte abalo patrimonial e até rumor de encerramento das atividades. Esse é justamente o cenário pensado pelo art. 477: diminuição patrimonial superveniente capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação futura. O detalhe que fecha a questão está no final do dispositivo: se o escritório oferecer garantia bastante de cumprimento da obrigação vincenda, Adriana não pode continuar recusando a execução. Ou seja, a suspensão é legítima, mas não é um cheque em branco para abandonar o contrato. Por isso a alternativa E é a correta. A lógica doutrinária é simples: em contrato bilateral com prestações sucessivas, a parte não fica obrigada a continuar performando quando surge risco sério de não receber. A medida serve para equilibrar o jogo contratual e evitar que alguém execute tudo enquanto o outro já está com o pé na porta de saída.