Ernesto é um empresário à beira da insolvência e prevê a iminência de uma enxurrada de execuções judiciais que podem expropriá-lo de todos os seus bens. Para se proteger, aliena para sua filha, Fran, sua propriedade mais valiosa: uma mansão em Guarapari. Fran recebe o bem, mas adverte que não participaria de qualquer fraude, embora estivesse ciente da insolvência, àquela altura, de Ernesto. Meses depois, Fran vende esta mansão para Otto, de boa-fé, que, posteriormente, repassa-o para Anita, também de boa-fé. Na semana seguinte à última venda, o crédito de Roberto, um dos credores, se torna exigível e ele ingressa com uma ação pauliana contra Ernesto, Fran, Otto e Anita. Nesse caso, o juiz deverá:
- A)julgar improcedente o pedido, porque não houve conluio fraudulento entre Fran e Ernesto (consilium fraudis), requisito indispensável para configurar o defeito do negócio jurídico, já que Fran não tinha intenção de lesar credores de seu pai;
Incorreta. Na fraude contra credores em negócio oneroso, a ciencia da insolvencia pelo adquirente basta; não se exige conluio subjetivo específico para lesar credores.
- B)julgar improcedente o pedido, porque o crédito de Roberto não é anterior à alienação fraudulenta, sendo certo que a anterioridade é requisito indispensável para configurar a fraude contra credores;
Incorreta. O crédito deve ser anterior ao ato impugnado, mas pode ainda não estar exigivel; a exigibilidade posterior não afasta a ação pauliana.
- C)anular toda a cadeia de alienações, ainda que Fran deposite em juízo o valor da dívida, para não permitir que Roberto tenha um privilégio no concurso de credores;
Incorreta. A cadeia posterior em favor de subadquirentes de boa-fe não deve ser anulada integralmente, pois a ação pauliana só atinge terceiros adquirentes de ma-fe.
- D)condenar Fran e Ernesto à indenização pelo valor do bem transmitido em fraude a credores, conservando, contudo, as alienações feitas em favor de Otto e Anita;
Correta. Fran conhecia a insolvencia de Ernesto, mas Otto e Anita adquiriram de boa-fe; preservam-se as alienacoes posteriores e responsabilizam-se os participantes da fraude pelo valor do bem.
- E)facultar a Anita que deposite em juízo o valor cobrado por Roberto, sob pena de ter a transferência em seu favor anulada, caso em que só lhe restaria buscar os direitos da evicção em face de Otto, Fran e Ernesto.
Incorreta. Anita e subadquirente de boa-fe, de modo que não se deve condicionar a manutencao de sua propriedade ao deposito do valor cobrado por Roberto.
Gabarito: D
Na fraude contra credores, o crédito precisa ser anterior ao ato fraudulento, mas não necessariamente exigivel naquele momento. Em alienação onerosa feita por devedor insolvente, basta a notoriedade da insolvencia ou sua cognoscibilidade pelo adquirente. A ação pauliana alcanca o devedor, o contratante de ma-fe e terceiros adquirentes de ma-fe; subadquirentes de boa-fe conservam a aquisição, cabendo responsabilização patrimonial dos participantes da fraude.