Após o pagamento de um milhão de reais, Maurício prometeu ceder a Flávio todos os bens e direitos que recebeu por herança de seu pai. Estipulou, como condição, que o inventário judicial, aberto em 2014, fosse concluído até 31/01/2022. Ocorre que, em 2021, ao verificar que o inventário já chegava a seu fim, Maurício se arrependeu. Passou, então, a impedir a finalização do processo, com petições protelatórias e demora excessiva no pagamento dos impostos. Nesse caso, à luz da disciplina cível acerca das condições enquanto elementos do negócio jurídico, em 01/02/2022, Flávio:
- A)reconhecendo que não foi cumprida a obrigação pactuada, somente poderá pleitear perdas e danos pela atitude abusiva de Maurício;
Errada: não se trata apenas de perdas e danos, porque a lei considera a condição verificada quando a parte de má-fé impede seu implemento.
- B)deverá requerer o imediato cumprimento da cessão de direitos hereditários, como se a condição tivesse sido tempestivamente implementada;
Certa: se Maurício obstou dolosamente o implemento da condição, ela se reputa realizada, permitindo exigir o cumprimento da cessão.
- C)deverá requerer judicialmente extensão do prazo para conclusão do inventário, por prazo equivalente ao atraso causado por Maurício;
Errada: o Código Civil não prevê prorrogação judicial automática do prazo da condição por atraso causado pela própria parte obstadora.
- D)poderá pleitear a anulação do negócio jurídico, diante de condição puramente potestativa;
Errada: a condição não é puramente potestativa, pois dependia da conclusão do inventário, fato externo e incerto; o problema foi a má-fé posterior.
- E)deverá pleitear a anulação do negócio jurídico, diante da conduta de má-fé adotada por Maurício a partir de 2021.
Errada: a sanção não é anulação do negócio jurídico, mas a consideração de que a condição foi cumprida por força do art. 129 do CC.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é a boa-fé na execução das condições do negócio jurídico. Quando uma condição suspensiva depende de um fato futuro e incerto, ninguém pode se beneficiar da propria manobra para impedir seu implemento. O Código Civil resolve isso de forma bem elegante: se a parte interessada, de má-fé, obsta o implemento da condição, ela se reputa verificada. É o que está no art. 129 do CC. No caso, Maurício combinou a cessão dos bens herdados com a conclusão do inventário até 31/01/2022. Quando percebeu que o prazo ia terminar, passou a protelar o processo justamente para impedir o cumprimento da condição. Isso é comportamento abusivo e de má-fé, mas a consequência jurídica não é anular o negócio. Ao contrário: a condição é considerada cumprida, como se tivesse ocorrido no prazo. Por isso, em 01/02/2022, Flávio pode exigir o imediato cumprimento da cessão de direitos hereditários. A lógica é simples: quem cria o obstáculo não pode depois alegar que o obstáculo venceu. É a velha ideia de que a boa-fé não aceita esse tipo de “trapaça processual” no plano contratual. Então o gabarito é a letra B, porque a condição suspensiva se considera implementada quando a parte impedidora age de má-fé para frustrá-la, nos termos do art. 129 do Código Civil. Doutrina e jurisprudência tratam isso como proteção da boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório e abusivo.