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Direito Civil · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Civil

Após o pagamento de um milhão de reais, Maurício prometeu ceder a Flávio todos os bens e direitos que recebeu por herança de seu pai. Estipulou, como condição, que o inventário judicial, aberto em 2014, fosse concluído até 31/01/2022. Ocorre que, em 2021, ao verificar que o inventário já chegava a seu fim, Maurício se arrependeu. Passou, então, a impedir a finalização do processo, com petições protelatórias e demora excessiva no pagamento dos impostos. Nesse caso, à luz da disciplina cível acerca das condições enquanto elementos do negócio jurídico, em 01/02/2022, Flávio:

Gabarito: B

Aqui o ponto central é a boa-fé na execução das condições do negócio jurídico. Quando uma condição suspensiva depende de um fato futuro e incerto, ninguém pode se beneficiar da propria manobra para impedir seu implemento. O Código Civil resolve isso de forma bem elegante: se a parte interessada, de má-fé, obsta o implemento da condição, ela se reputa verificada. É o que está no art. 129 do CC. No caso, Maurício combinou a cessão dos bens herdados com a conclusão do inventário até 31/01/2022. Quando percebeu que o prazo ia terminar, passou a protelar o processo justamente para impedir o cumprimento da condição. Isso é comportamento abusivo e de má-fé, mas a consequência jurídica não é anular o negócio. Ao contrário: a condição é considerada cumprida, como se tivesse ocorrido no prazo. Por isso, em 01/02/2022, Flávio pode exigir o imediato cumprimento da cessão de direitos hereditários. A lógica é simples: quem cria o obstáculo não pode depois alegar que o obstáculo venceu. É a velha ideia de que a boa-fé não aceita esse tipo de “trapaça processual” no plano contratual. Então o gabarito é a letra B, porque a condição suspensiva se considera implementada quando a parte impedidora age de má-fé para frustrá-la, nos termos do art. 129 do Código Civil. Doutrina e jurisprudência tratam isso como proteção da boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório e abusivo.

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