Quanto aos ausentes e seus bens, de acordo com o Código Civil, é correto afirmar que:
- A)o cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de três anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador;
Errada: o cônjuge pode ser curador se não estiver separado judicialmente nem de fato por mais de 2 anos antes da declaração de ausência, e não 3 anos.
- B)a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito um ano depois de publicada; mas, logo que haja o trânsito em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e a partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido;
Errada: a sucessão provisória não depende de 1 ano da publicação da sentença, mas dos prazos legais contados da arrecadação dos bens ou da existência de representante/procurador, conforme o Código Civil.
- C)antes da partilha, não pode o juiz ordenar a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União;
Errada: antes da partilha, o juiz pode sim ordenar a conversão de bens móveis sujeitos a deterioração ou extravio em imóveis ou títulos garantidos pela União.
- D)os imóveis do ausente não poderão ser desapropriados nem hipotecados, salvo após a partilha, quando terão de volta o status da disponibilidade;
Errada: os imóveis do ausente podem ser alienados e hipotecados em hipóteses legais, com autorização judicial; não há essa proibição absoluta nem essa regra de voltar ao status de disponibilidade após a partilha.
- E)pode-se requerer a sucessão definitiva, independentemente do prazo da sentença de ausência, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que datam de cinco anos as últimas notícias dele.
Certa: o art. 38 do Código Civil permite requerer a sucessão definitiva se o ausente tiver 80 anos e suas últimas notícias forem de 5 anos antes, independentemente do prazo da sucessão provisória.
Gabarito: E
A ausência, no Código Civil, é tratada em fases bem organizadas: primeiro a nomeação de curador, depois a sucessão provisória e, por fim, a sucessão definitiva. A lógica é simples: o direito não “entrega” logo o patrimônio como se a pessoa tivesse morrido; ele vai protegendo os bens aos poucos, até que haja base segura para uma solução mais forte. Na fase final, a sucessão definitiva pode ser requerida em duas hipóteses principais: depois de 10 anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a sucessão provisória, ou, independentemente desse prazo, se o ausente tiver 80 anos de idade e as últimas notícias dele tiverem 5 anos. É exatamente o que diz o art. 38 do Código Civil. Por isso o gabarito é a letra E. A banca explorou a exceção legal dos 80 anos, que existe justamente para evitar que a família e os bens fiquem presos por tempo excessivo quando o desaparecimento já é muito prolongado e a probabilidade de retorno fica bem menor. Aqui, o detalhe do prazo é tudo: em concurso, um ano, três anos, cinco anos, dez anos... o Código adora brincar de calendário. Resumo mental para você: ausência não é herança imediata. Primeiro protege, depois presume, e só no fim consolida a sucessão. E quando o Código cria exceção, a FGV costuma cobrar justamente esse detalhe com cara de pegadinha.