A desconsideração positiva da personalidade jurídica é:
- A)requerida pelo próprio devedor para conservar seu patrimônio mínimo, notadamente o bem de família que esteja em nome da pessoa jurídica;
Certa, porque descreve a desconsideração positiva, usada pelo próprio devedor para preservar bem essencial em nome da pessoa jurídica.
- B)requerida exclusivamente pelos credores, com base na teoria maior, nos casos em que a inexistência de pessoa jurídica formal (por falta de registro, por exemplo) seja utilizada pelo devedor para ocultar seu patrimônio;
Errada, porque a hipótese não é de pedido exclusivo dos credores nem de teoria maior nesse contexto; além disso, falta registro formal não define desconsideração positiva.
- C)requerida exclusivamente pelos credores, com base na teoria menor, nos casos em que a inexistência de pessoa jurídica formal (por falta de registro, por exemplo) seja utilizada pelo devedor para ocultar seu patrimônio;
Errada, porque a teoria menor e o pedido por credor se relacionam à desconsideração tradicional, não à positiva.
- D)sinônima da desconsideração expansiva da personalidade jurídica, com base na teoria maior, em que o sócio oculto é chamado a responder pelo débito;
Errada, porque desconsideração expansiva não é sinônimo de desconsideração positiva; aqui não se trata de chamar sócio oculto ao débito.
- E)sinônima da desconsideração expansiva da personalidade jurídica, com base na teoria menor, em que o sócio oculto é chamado a responder pelo débito.
Errada, porque a mesma razão da alternativa D vale aqui, e a teoria menor não define esse instituto.
Gabarito: A
A desconsideração positiva da personalidade jurídica aparece quando a separação entre a pessoa física e a pessoa jurídica é afastada em favor do próprio devedor. Em vez de usar a empresa para atingir bens do sócio, aqui se usa a ideia de separação patrimonial para proteger o mínimo existencial dele, como em situações ligadas ao bem de família. Pense assim: na desconsideração "clássica", o credor tenta alcançar o patrimônio do sócio porque a personalidade jurídica foi usada como escudo abusivo. Já na desconsideração positiva, o movimento é o inverso, e quem pede normalmente é o devedor, para evitar que um bem essencial fique exposto só porque foi colocado em nome da pessoa jurídica. É por isso que a alternativa A está correta: ela descreve justamente a desconsideração positiva, pedida pelo próprio devedor para conservar patrimônio mínimo, inclusive bem de família em nome da pessoa jurídica. A doutrina costuma tratar isso como aplicação excepcional e teleológica da separação patrimonial, em linha com a proteção da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. As demais alternativas confundem esse instituto com desconsideração tradicional, teoria maior/menor ou desconsideração expansiva. Aqui o ponto-chave é simples: não é o credor atacando a empresa, mas o devedor tentando impedir que a forma societária atrapalhe a proteção de um bem essencial.