Fátima vivia em união estável com Geraldo há muitos anos quando ele veio a falecer. Além da companheira, ele deixou dois filhos de uma relação anterior, os quais agora querem vender o único bem que ele deixou, o imóvel no qual Fátima vivia com o falecido. Fátima, por sua vez, alega ser titular de direito real de habitação sobre o imóvel. A alegação de Fátima deve ser:
- A)acolhida, pois o(a) companheiro(a) sobrevivente é titular de direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, independentemente de registro;
Certa, porque o companheiro sobrevivente também pode ter direito real de habitação sobre o imóvel residencial da família, sem necessidade de registro.
- B)acolhida, mas somente se o direito real de habitação de Fátima houver sido registrado junto à matrícula do imóvel objeto da sucessão;
Errada, porque o direito real de habitação não depende de registro na matrícula do imóvel para existir.
- C)acolhida, mas somente se houver sido formalizada escritura pública de declaração da união estável entre Fátima e Geraldo;
Errada, porque a escritura pública de união estável não é requisito para o reconhecimento desse direito.
- D)rejeitada, pois o direito real de habitação é atribuído somente ao cônjuge, tendo em vista a publicidade e formalidade do casamento em oposição à união estável;
Errada, porque a proteção do direito real de habitação alcança também a união estável, não apenas o casamento.
- E)rejeitada, pois não se trata da hipótese de direito real de habitação resultante do direito de família, que prescinde de registro.
Errada, porque justamente se trata de hipótese de direito real de habitação ligado ao direito de família, que independe de registro.
Gabarito: A
O direito real de habitação é aquele privilégio bem prático que impede a expulsão do sobrevivente do imóvel que servia de residência da família. Ele está previsto no art. 1.831 do Código Civil para o cônjuge sobrevivente, e a jurisprudência estendeu esse mesmo tratamento ao companheiro sobrevivente, por força da proteção constitucional da união estável e da equiparação sucessória consolidada nos tribunais. No caso, Fátima vivia em união estável com Geraldo, morava no imóvel com ele e o bem era o único deixado na sucessão. Isso encaixa exatamente na lógica do direito real de habitação: preservar a moradia do sobrevivente, sem necessidade de abrir a porta da casa para a venda imediata pelos herdeiros. A existência de filhos de relação anterior não afasta esse direito. O ponto importante é que esse direito nasce da lei, não de registro na matrícula do imóvel. Ou seja, não depende de averbação, escritura pública de união estável ou qualquer formalidade extra para existir. Se o requisito material está presente, o direito acompanha a situação familiar. Por isso, a alegação de Fátima deve ser acolhida. Em resumo: união estável não deixa o companheiro na chuva jurídica. Se o imóvel era a residência da família e é o único bem do acervo, o sobrevivente pode continuar morando nele, e os herdeiros não podem simplesmente vender o imóvel como se nada tivesse acontecido.