João, que contratou o seguro de seu carro com a seguradora X, sofre acidente automobilístico cujo sinistro estava coberto pela apólice securitária. João acionou a seguradora em seguida, requerendo o pagamento do prêmio, o que foi prontamente concedido. Considerando que João é qualificado como consumidor para fins da relação jurídica constituída com a seguradora, o prazo prescricional para que a seguradora X possa exercitar sua pretensão frente ao causador do dano é de:
- A)cinco anos, com base no Código Civil, pois seria o prazo para o exercício do direito de regresso da seguradora frente ao causador direto do dano;
Errada, porque o prazo de 5 anos do Código Civil não é o aplicável à ação regressiva da seguradora contra o terceiro causador do dano.
- B)cinco anos, com base no Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de seguro se constitui como uma relação de consumo;
Errada, porque o CDC rege a relação de consumo entre segurado e seguradora, mas não altera o prazo da pretensão regressiva contra o causador do acidente.
- C)três anos, com base no Código Civil, pois o segurador sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo buscar o ressarcimento frente ao terceiro causador do dano;
Certa, pois a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado e a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
- D)um ano, com base no Código Civil, pois seria o prazo para a pretensão do segurador contra o segurado;
Errada, porque o prazo de 1 ano do art. 206, §1º, II, do Código Civil se refere à pretensão do segurado contra o segurador, não ao regresso contra terceiro.
- E)um ano, com base no Código Civil, pois seria o prazo para a pretensão da reparação civil.
Errada, porque o prazo de 1 ano não é o da reparação civil; a pretensão indenizatória por dano civil segue regra distinta no Código Civil.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é a sub-rogação. Quando a seguradora paga a indenização ao segurado, ela assume os direitos que o segurado tinha contra o terceiro causador do dano. Em outras palavras: a seguradora entra no lugar de João para cobrar de quem provocou o acidente. Isso está no art. 786 do Código Civil. E qual é o prazo? Como a pretensão é de ressarcimento por fato ilícito, aplica-se o prazo de 3 anos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, que trata da reparação civil. O fato de João ser consumidor na relação com a seguradora não muda esse prazo para a ação regressiva contra o terceiro. CDC aqui não é atalho mágico para tudo. A pegadinha é confundir o prazo da relação segurado-seguradora com o prazo da ação da seguradora contra o causador do dano. São coisas diferentes. Na ação regressiva por sub-rogação, vale a lógica civil comum: quem paga no lugar do segurado pode buscar o reembolso dentro do prazo da reparação civil. Por isso o gabarito é a letra C. A seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, pode cobrar o terceiro causador do dano em 3 anos.