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Direito Civil · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Civil

João, que contratou o seguro de seu carro com a seguradora X, sofre acidente automobilístico cujo sinistro estava coberto pela apólice securitária. João acionou a seguradora em seguida, requerendo o pagamento do prêmio, o que foi prontamente concedido. Considerando que João é qualificado como consumidor para fins da relação jurídica constituída com a seguradora, o prazo prescricional para que a seguradora X possa exercitar sua pretensão frente ao causador do dano é de:

Gabarito: C

Aqui a ideia central é a sub-rogação. Quando a seguradora paga a indenização ao segurado, ela assume os direitos que o segurado tinha contra o terceiro causador do dano. Em outras palavras: a seguradora entra no lugar de João para cobrar de quem provocou o acidente. Isso está no art. 786 do Código Civil. E qual é o prazo? Como a pretensão é de ressarcimento por fato ilícito, aplica-se o prazo de 3 anos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, que trata da reparação civil. O fato de João ser consumidor na relação com a seguradora não muda esse prazo para a ação regressiva contra o terceiro. CDC aqui não é atalho mágico para tudo. A pegadinha é confundir o prazo da relação segurado-seguradora com o prazo da ação da seguradora contra o causador do dano. São coisas diferentes. Na ação regressiva por sub-rogação, vale a lógica civil comum: quem paga no lugar do segurado pode buscar o reembolso dentro do prazo da reparação civil. Por isso o gabarito é a letra C. A seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, pode cobrar o terceiro causador do dano em 3 anos.

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