Liz estava estudando para o concurso público de fiscal de rendas no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Município do Rio de Janeiro, quando passou a aprofundar a matéria atinente aos aspectos relevantes do princípio da segurança jurídica, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal e do disposto no Decreto-Lei n° 4.657/1942, notadamente em decorrência da redação conferida pela Lei n° 13.655/2018. Acerca do tema, Liz concluiu, corretamente, que:
- A)o princípio da proteção da confiança legítima não tem relação com o principio da segurança jurídica ou com o Estado Democrático de Direito;
Errada, porque a proteção da confiança legítima é desdobramento direto da segurança jurídica e se relaciona com o Estado Democrático de Direito.
- B)o princípio da segurança jurídica importa no reconhecimento de que as respostas a consultas formuladas a autoridades competentes não possam ter caráter vinculante;
Errada, porque respostas a consultas podem ter efeito vinculante no âmbito administrativo, justamente para reforçar a segurança jurídica.
- C)as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive, dentre outros instrumentos, por meio de súmulas administrativas;
Certa, porque a LINDB impõe às autoridades públicas atuação voltada a aumentar a segurança jurídica, inclusive por súmulas administrativas.
- D)em decorrência do princípio da segurança jurídica, é possível que se declarem inválidas situações plenamente constituídas com base em interpretação anterior, que não mais se compatibilize com mudança posterior de orientação geral;
Errada, porque a segurança jurídica protege situações já constituídas e, em regra, impede invalidação retroativa sem ponderação e fundamentos adequados.
- E)O princípio da segurança jurídica esgota-se em sua dimensão objetiva, condizente com as garantias fundamentais, além dos institutos relacionados aos efeitos do tempo nas relações jurídicas, tais como prescrição e decadência.
Errada, porque a segurança jurídica também tem dimensão subjetiva, ligada à proteção da confiança, e não se limita a prescrição e decadência.
Gabarito: C
A segurança jurídica, na LINDB, não é só uma ideia bonita de “ordem no sistema”; ela vira dever concreto de atuação para a Administração Pública e para o intérprete. Depois da Lei 13.655/2018, a LINDB passou a exigir que as autoridades busquem aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, com medidas como súmulas administrativas, respostas a consultas e orientações gerais, justamente para dar previsibilidade e estabilidade às relações jurídicas. Isso aparece especialmente no art. 30 da LINDB, que estimula as autoridades públicas a atuar de modo coerente e transparente. O STF também trata a segurança jurídica como dimensão essencial do Estado Democrático de Direito, ligada à proteção da confiança legítima. Em outras palavras: o Estado não pode mudar de rumo a todo momento e depois fingir que nada aconteceu. A pessoa que agiu com base em orientação oficial merece alguma estabilidade, especialmente quando confiou em entendimento administrativo reiterado. Por isso, o item C está correto: as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de súmulas administrativas. Esse é exatamente o espírito da LINDB reformada: reduzir surpresa, aumentar previsibilidade e organizar a atuação estatal. Em concurso, quando aparecer segurança jurídica com LINDB, pense em estabilidade, coerência, confiança e modulação de efeitos. As demais alternativas escorregam justamente nessa lógica: negam a proteção da confiança, tratam consulta como algo sem efeito, ou defendem desconstituir situações consolidadas como se a mudança de orientação pudesse apagar o passado. Não pode sair cortando a regra de ontem como se ela nunca tivesse existido.