Em 2020, um Município editou uma lei dispondo sobre regras gerais para a ordenação urbana de sua região central, a qual se encontrava bastante degradada. Cerca de um ano após o começo de vigência daquela lei, já em 2021, uma nova lei municipal foi editada e entrou em vigor, tratando apenas de aspectos específicos relevantes para a urbanização daquela mesma área da cidade e até então não regulados, sem fazer qualquer referência expressa à lei anterior. Considerando que ambas as leis eram plenamente válidas e eficazes, que nenhuma delas se destinava à vigência temporária e que as normas previstas pela lei mais nova são compatíveis com aquelas contidas na lei anterior, é correto afirmar que, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), a lei mais nova em questão:
- A)revogou a lei anterior;
Errada, porque a mera edição de lei posterior não revoga automaticamente a anterior; seria preciso revogação expressa, incompatibilidade ou disciplina integral da matéria.
- B)modificou a lei anterior, sem revogá-la;
Errada, pois o enunciado informa que as normas são compatíveis e a lei nova apenas tratou de aspectos específicos ainda não regulados.
- C)restaurou a lei anterior, sem modificá-la;
Errada, porque a lei posterior não restaurou lei anterior alguma; não houve repristinação, que só ocorre se a nova lei assim determinar expressamente.
- D)derrogou tacitamente a lei anterior;
Errada, porque derrogação tácita exige incompatibilidade entre as normas, o que o enunciado afastou ao dizer que elas são compatíveis.
- E)não modificou nem revogou a lei anterior.
Certa, porque a lei nova apenas acrescentou disciplina específica compatível com a anterior, sem revogá-la ou alterá-la.
Gabarito: E
A questão gira em torno do art. 2º da LINDB, que trata do conflito entre leis no tempo. A regra básica é simples: a lei nova não revoga a lei antiga automaticamente só porque é mais recente. Para haver revogação, é preciso que a nova lei diga isso expressamente ou que haja incompatibilidade entre elas, ou ainda que a nova regule inteiramente a matéria antes tratada. Isso está no §1º do art. 2º da LINDB. No caso, a lei de 2021 tratou apenas de aspectos específicos da urbanização daquela área e, segundo o enunciado, essas regras são compatíveis com a lei de 2020. Se há compatibilidade e não existe indicação de revogação, então não houve revogação nem modificação da lei anterior. As duas normas convivem no sistema: a mais nova soma disciplina a pontos que antes não tinham sido regulados, sem apagar a anterior. Em linguagem de prova: lei nova compatível e sem revogação expressa não destrói a lei velha. A antiga continua valendo no que couber, e a nova incide apenas sobre o que ela passou a disciplinar. É a clássica lógica da LINDB, que a FGV adora cobrar com esse tipo de história de "lei geral depois lei específica". Por isso, o gabarito é a letra E. A lei mais nova nem modificou nem revogou a anterior, já que não houve revogação expressa, nem incompatibilidade, nem regulação integral da matéria anterior. Base legal: art. 2º, caput e §1º, da LINDB.