Adriana celebrou com Bernardo contrato preliminar para a venda de participação societária. Entretanto, eles deixaram de atender à exigência legal de que “o contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente” (CC, Art. 463, parágrafo único). Ante a falta de registro, o negócio firmado entre Adriana e Bernardo deve ser reputado:
- A)inexistente, pela falta de um dos elementos constitutivos dessa espécie de contrato;
Errada: o contrato preliminar existe e foi formado, faltando apenas a formalidade registral para produzir efeitos perante terceiros.
- B)nulo, pois a norma em questão estipula requisito de validade para esse negócio;
Errada: a ausência de registro não torna o negócio nulo, porque não atinge um requisito de validade, mas de eficácia.
- C)anulável, uma vez que se trata de norma que tutela interesse particular dos envolvidos;
Errada: não há vício de vontade ou defeito típico que autorize anulabilidade, e sim problema de oponibilidade externa.
- D)relativamente ineficaz, pois o registro destina-se a permitir a oponibilidade do contrato perante terceiros;
Certa: sem registro, o contrato preliminar é ineficaz em relação a terceiros, embora possa valer entre as partes.
- E)absolutamente ineficaz, já que, ausente o registro, não poderá o contrato preliminar produzir efeitos.
Errada: dizer que ele é absolutamente ineficaz exagera o efeito da falta de registro, pois o negócio não perde eficácia em toda e qualquer hipótese.
Gabarito: D
O contrato preliminar, em regra, serve para obrigar as partes a celebrarem o contrato definitivo depois. No Código Civil, o art. 462 e seguintes tratam dessa figura, e o parágrafo único do art. 463 diz que o preliminar deve ser levado ao registro competente, quando a lei exigir essa providência. Isso não significa que, sem registro, o negócio vire nada ou nasça morto. O ponto central é outro: o registro é exigido para dar publicidade e permitir que o contrato produza efeitos perante terceiros. Em outras palavras, entre Adriana e Bernardo o ajuste continua existindo e pode vincular as partes, mas a falta de registro impede que ele seja oponível a terceiros. A doutrina costuma tratar isso como hipótese de ineficácia relativa, porque o negócio é válido entre os contratantes, mas não se projeta plenamente para fora dessa relação sem cumprir a formalidade registral. Por isso, a banca foi certeira ao marcar a letra D. Não estamos diante de inexistência, porque houve manifestação de vontade e objeto definido. Também não se trata de nulidade ou anulabilidade, já que o problema não está na estrutura interna do contrato, e sim na sua eficácia externa. O registro funciona aqui como uma espécie de megafone jurídico: sem ele, o contrato existe, mas fala baixo demais para atingir terceiros.