Alguns anos atrás, Murilo comprou um veículo que pertencia a Vilma, uma senhora muito amiga de sua família. O automóvel foi transferido a Murilo imediatamente, mas ele, que deveria pagar o preço à vista, nada pagou à vendedora. Vilma, por sua vez, em respeito à família de Murilo, nunca cobrou a dívida, não tendo nenhuma das partes jamais voltado a tocar no assunto desde então. Recentemente, Vilma, que já tinha uma idade avançada, faleceu e deixou como única herdeira Viviane, sua filha. Como sucessora legítima da mãe, Viviane adquiriu, por força de lei, entre outros direitos de Vilma, o direito de cobrar o preço do veículo vendido para Murilo. Considerando como verdadeiro que a lei impunha a Vilma um prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da dívida em face de Murilo e que já haviam decorrido exatos quatro anos desse prazo quando Vilma faleceu, é correto afirmar que:
- A)com a morte de Vilma, a prescrição iniciada contra ela continua a correr pelo tempo restante contra Viviane;
Correta, porque a prescrição já em curso contra Vilma prossegue contra a sucessora pelo tempo restante, conforme o art. 196 do CC.
- B)com a morte de Vilma, a prescrição iniciada contra ela cessa e começa a correr novo prazo de cinco anos contra Viviane;
Errada, porque a morte da credora não faz nascer novo prazo prescricional de 5 anos para a herdeira.
- C)com a morte de Vilma, a prescrição da pretensão em questão deixa de correr permanentemente em favor de Viviane;
Errada, porque a prescrição não para de correr em favor da sucessora apenas porque houve transmissão hereditária.
- D)com a morte de Vilma, a prescrição da pretensão em questão reputa-se automaticamente consumada contra Viviane;
Errada, porque a morte da credora não consuma automaticamente a prescrição contra a herdeira.
- E)a prescrição da pretensão de Vilma já estava consumada antes da sua morte, por efeito da sua inércia injustificada.
Errada, porque ainda não tinham decorrido 5 anos antes do falecimento, mas apenas 4 anos do prazo prescricional.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é simples: a prescrição não “zera” quando o credor morre. Pelo Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Isso está no art. 196 do CC e evita que a morte de alguém vire um truque para recomeçar o prazo do zero, como se o relógio fosse desligado e religado. No caso, Vilma tinha 5 anos para cobrar a dívida e já haviam transcorrido 4 anos quando ela faleceu. Como Viviane herdou o crédito, ela recebeu exatamente a posição jurídica da mãe, inclusive com o prazo prescricional já em andamento. Assim, resta apenas 1 ano para a pretensão se extinguir, e não um novo prazo inteiro. A lógica do Direito Civil aqui é a da sucessão: o herdeiro sucede o falecido nos direitos transmissíveis, mas também nas limitações que já os acompanhavam. Em matéria prescricional, a sucessão não interrompe nem reinicia o prazo, salvo hipóteses legais específicas, que não aparecem no enunciado. Por isso o gabarito é a letra A: a prescrição começou contra Vilma e continua correndo contra Viviane pelo tempo que faltava. É a aplicação direta do art. 196 do Código Civil, com uma pitada de realidade jurídica: herança não vem com botão de reset.