Leonardo ofende Denise, famosa cantora, em suas redes sociais. Ela ajuíza, então, demanda no Juizado Especial Cível. Na sessão conciliatória, propõe a Leonardo a desistência do processo, desde que ele dirija suas ofensas a Adilson, principal rival de Denise. Sem que ele se dispusesse a isso, não seria possível o negócio jurídico. Nesse caso, a cláusula imposta é considerada:
- A)condição suspensiva nula;
Incorreta. Embora a prática de ofensas seja ilicita, a estrutura oficial da questão enquadra a exigencia como encargo imposto ao beneficiario da desistência, não como condição suspensiva.
- B)condição resolutiva nula;
Incorreta. A cláusula não resolve um negócio já eficaz com evento futuro; ela impoe um onus ilícito como elemento determinante da composicao.
- C)condição suspensiva anulável;
Incorreta. A invalidade por ilicitude não e mera anulabilidade, e a banca tratou a exigencia como encargo ilícito determinante.
- D)condição resolutiva anulável;
Incorreta. Não se trata de condição resolutiva nem de vicio sujeito apenas a anulação.
- E)encargo invalidante do negócio jurídico.
Correta. A exigencia de ofender terceiro e encargo ilícito; como foi determinante para o negócio, invalida a composicao, nos termos do art. 137 do Codigo Civil.
Gabarito: E
O encargo e uma cláusula acessoria que impoe um onus ao beneficiario do negócio. Pelo art. 137 do Codigo Civil, o encargo ilícito ou impossivel, em regra, considera-se não escrito; porém, se constituir motivo determinante do negócio, invalida-o. Exigir que alguem pratique nova ofensa contra terceiro e encargo ilícito e, no caso, foi apresentado como elemento indispensavel para a composicao.