Maria e Flavinho ajuízam, em 15/06/2022, demanda anulatória contra Marília. Alegam ter descoberto que Marília era amante de Flavão, falecido marido de Maria e pai de Flavinho. Segundo aduzem, em 04/04/2004, Flavão doou um valioso imóvel para sua cúmplice – sem a outorga, por óbvio, de Maria. No entanto, apenas com a morte do doador, em 08/09/2019, descobriram todas essas circunstâncias. Sabendo-se que, ao tempo do óbito, Maria e Flavão ainda eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, é correto afirmar que:
- A)Flavinho também tem legitimidade para a demanda anulatória;
Incorreta. A legitimidade de Flavinho não esgota a solução jurídica cobrada pela banca.
- B)o prazo prescricional para anulação, de quatro anos, já se consumou, na medida em que corre desde a doação;
Incorreta. A alternativa erra ao falar em prazo prescricional de quatro anos contado da doacao.
- C)o prazo decadencial para anulação, de quatro anos, ainda não se consumou, na medida em que se conta desde a cessação do vínculo conjugal;
Incorreta. A resposta oficial não adotou decadencia quadrienal contada da cessacao do vínculo conjugal.
- D)o prazo decadencial para anulação, de dois anos, que corre desde a cessação do vínculo conjugal, já se consumou;
Incorreta. A banca não aplicou prazo decadencial bienal já consumado.
- E)o negócio jurídico, nos termos em que entabulado, é absolutamente nulo, razão pela qual não está sujeito a prazo prescricional ou decadencial.
Correta. Segundo o gabarito oficial, o negócio e absolutamente nulo e não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial.
Gabarito: E
A doacao feita pelo conjuge adultero a seu cumplice pode ser anulada pelo outro conjuge ou por seus herdeiros necessários, mas, quando envolve bem comum e falta de outorga no regime de comunhao universal, a banca tratou o negócio como invalidade absoluta na forma em que celebrado. A nulidade absoluta não se submete a prazo prescricional ou decadencial para sua declaração.