Célia contratou Clenoá para uma empreitada em sua casa. Como não tinha dinheiro para integralizar o preço cobrado, tomou empréstimo de Ana, sua amiga, que se dispôs a ajudar. Além disso, prometeu a Clenoá o pagamento em dez prestações. Nesse caso, não havendo disposição contratual expressa, é possível presumir:
- A)que a restituição do empréstimo deve ocorrer em trinta dias, pelo menos, após notificação específica do mutuário, se prazo maior não for concedido;
Incorreta. No mutuo de dinheiro sem prazo, o art. 592 indica prazo mínimo de trinta dias, mas a alternativa acrescenta requisito de notificacao especifica que não corresponde a presuncao pedida.
- B)serem devidos juros a Ana, na restituição do empréstimo;
Incorreta. Juros no mutuo só se presumem quando destinado a fins econômicos; aqui o emprestimo de amiga para ajudar não autoriza essa presuncao automatica.
- C)que as parcelas anteriores estão quitadas se a última se encontrar integralizada;
Correta. Pelo art. 322 do Codigo Civil, quitada a ultima prestação periodica, presumem-se solvidas as anteriores, salvo prova em contrario.
- D)a quitação do principal quando já solvidos, sem reservas, eventuais juros do mútuo;
Incorreta. A presuncao legal e inversa: a quitacao do capital sem reserva de juros faz presumir pagos os juros, não o pagamento do principal a partir dos juros.
- E)a obrigação de Clenoá fornecer os materiais para a obra.
Incorreta. Na empreitada, a obrigação de fornecer materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Gabarito: C
O Codigo Civil traz presuncoes especificas em matéria de pagamento. A principal aqui e a do art. 322: quando o pagamento se faz em quotas periodicas, a quitacao da ultima presume, até prova em contrario, que as anteriores também foram pagas. Essa presuncao não depende de cláusula expressa.