O Código Civil, em seu Art. 618, prevê o seguinte: “[n]os contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. Acerca da responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança do trabalho, é correto afirmar que se trata de:
- A)prazo prescricional mínimo pelo qual o empreiteiro poderá ser responsabilizado por qualquer defeito de solidez ou segurança da obra, o qual poderá ser aumentado por acordo entre as partes;
Errada, porque não se trata de prazo prescricional, e sim de prazo de garantia legal, além de não ser correto dizer que a responsabilidade vale para qualquer defeito da obra.
- B)prazo prescricional máximo pelo qual o empreiteiro poderá ser responsabilizado por qualquer defeito de solidez ou segurança da obra, seja oculto ou aparente;
Errada, porque o art. 618 não fala em prazo prescricional máximo, e sim em garantia legal voltada à solidez e segurança, não a todo e qualquer defeito, aparente ou oculto.
- C)prazo de garantia legal, que poderá ser ampliado, mas jamais reduzido pelas partes;
Certa, porque o art. 618 do Código Civil prevê prazo de garantia legal de 5 anos, irredutível, embora possa ser ampliado por acordo entre as partes.
- D)prazo de garantia legal, que poderá ser ampliado ou reduzido pelas partes;
Errada, porque as partes podem ampliar a garantia, mas não reduzi-la abaixo do mínimo legal previsto no art. 618.
- E)prazo de decadência legal, que poderá ser ampliado ou reduzido pelas partes.
Errada, porque não se trata de decadência, e o regime do art. 618 estabelece garantia legal, não um prazo livremente ajustável para mais ou para menos.
Gabarito: C
No contrato de empreitada, especialmente em edifícios ou outras construções consideráveis, o Código Civil trata a responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança da obra no art. 618. A ideia aqui não é falar de um prazo qualquer, mas de uma garantia legal: durante 5 anos, o empreiteiro responde por problemas que atinjam a estrutura, a firmeza e a segurança do que foi construído. Esse prazo é chamado de prazo de garantia porque funciona como um período mínimo de proteção ao dono da obra. Se aparecer um vício ligado à solidez ou à segurança dentro desse intervalo, o empreiteiro pode ser responsabilizado. A doutrina costuma destacar que se trata de garantia legal, e não de prescrição ou decadência, porque o artigo fixa um regime especial de responsabilização pela qualidade estrutural da obra. O detalhe importante da prova é este: o prazo é irredutível. Ou seja, as partes não podem diminuir esse patamar de 5 anos por contrato. A lógica é proteger o contratante contra construções que pareçam firmes no início, mas que depois revelem defeitos sérios. Em concursos, a FGV adora trocar garantia por prescrição ou decadência, então vale ficar atento a esse truque clássico. Por isso, o gabarito é a letra C: trata-se de prazo de garantia legal, que pode ser ampliado, mas não reduzido pelas partes. O art. 618 do CC é bem direto nesse ponto, e a redação legal reforça justamente essa irredutibilidade mínima.