Elizabeth celebrou contrato de mútuo com o Banco X dando em garantia, por meio de hipoteca, um imóvel de sua propriedade já hipotecado em favor de outra instituição financeira. Entre outras, duas cláusulas contratuais destacam-se: a cláusula que impede Elizabeth de alienar o bem, e a cláusula que estabelece que no caso de inadimplência de três prestações, o Banco X se torna automaticamente proprietário do bem hipotecado. Com base no tema hipoteca, assinale a afirmativa correta
- A)Um imóvel hipotecado não pode ser objeto de nova hipoteca; assim, a garantia dada no empréstimo entre Elizabeth e o Banco X é nula de pleno direito.
Errada, porque o Código Civil admite a constituição de nova hipoteca sobre imóvel já hipotecado.
- B)A cláusula que impede Elizabeth de alienar o imóvel é válida, visto que o Código Civil brasileiro impede expressamente a alienação de bem hipotecado.
Errada, porque é nula a cláusula que proíbe o proprietário de alienar o imóvel hipotecado.
- C)Caso um imóvel hipotecado venha a ser objeto de nova hipoteca, haverá a anulabilidade do negócio jurídico.
Errada, porque a segunda hipoteca não é anulável; ela é juridicamente admitida pela lei.
- D)Na hipoteca, caso haja a inadimplência, o credor hipotecário tornar-se-á proprietário do bem, bastando a constituição em mora do devedor.
Errada, porque o credor hipotecário não se torna automaticamente proprietário do bem em caso de inadimplência, vedado o pacto comissório.
- E)É válida a segunda hipoteca estabelecida por Elisabeth, visto que o ordenamento jurídico admite que o proprietário de um imóvel hipotecado constitua outra hipoteca sobre ele.
Certa, porque o art. 1.476 do Código Civil autoriza o proprietário a constituir outra hipoteca sobre o mesmo imóvel.
Gabarito: E
A hipoteca é um direito real de garantia sobre imóvel, e a ideia central aqui é simples: o devedor continua dono do bem, mas ele fica vinculado à garantia da dívida. Por isso, em regra, ele pode continuar dispondo do imóvel, inclusive alienando, e também pode oferecer nova hipoteca sobre o mesmo bem, se a lei permitir. No Código Civil, o art. 1.476 é bem direto: o dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, em favor do mesmo ou de outro credor. Então, a existência de uma hipoteca anterior não impede, por si só, a criação de uma segunda hipoteca. O que muda é a ordem de preferência entre os credores. A banca também adora a cláusula de "ficar com o bem" no inadimplemento. Isso é o clássico pacto comissório, proibido no art. 1.428 do Código Civil: o credor não vira proprietário automático do imóvel hipotecado por simples mora do devedor. Em caso de inadimplemento, o caminho é a execução da garantia, não a apropriação direta. Já a cláusula que proíbe a alienação do imóvel hipotecado também não se sustenta, porque o CC considera nula a cláusula que impede o proprietário de alienar o bem hipotecado, justamente para evitar uma restrição excessiva ao domínio. Por isso, a alternativa correta é a letra E: a segunda hipoteca é válida.