Após a morte de seu pai, Alessandro cedeu para Dejair, por instrumento particular, os quadros que eventualmente herdaria na divisão da herança. Nesse caso, é correto afirmar que o negócio jurídico:
- A)que versa sobre a alienação de bens móveis, é existente, válido e eficaz;
Incorreta. Antes da partilha, Alessandro não aliena simplesmente bens moveis próprios; ele negocia expectativa/direito ligado ao acervo hereditario.
- B)é nulo, por violação de forma prescrita em lei, de modo que não admite qualquer aproveitamento ou convalidação;
Incorreta. Há nulidade pela falta da forma pública, mas isso não impede, em tese, a conversao do negócio em promessa de cessao.
- C)é anulável, por violação de forma prescrita em lei, mas admite sua conversão em promessa de cessão;
Incorreta. A falta de forma legal essencial para a cessao de direitos hereditarios gera nulidade, não mera anulabilidade.
- D)é nulo, por violação de forma prescrita em lei, mas admite sua conversão em promessa de cessão;
Correta. A cessao por instrumento particular viola a forma prescrita em lei, mas o ato pode ser aproveitado como promessa de cessao se respeitados os requisitos da conversao.
- E)que versa sobre a alienação de bens móveis, é existente, válido e tem eficácia subordinada a fato futuro e incerto, qual seja, Alessandro ser aquinhoado, na divisão, com os quadros que alienou a Dejair.
Incorreta. A morte do autor da herança já ocorreu; não se trata de alienação plena de bem movel próprio condicionada a evento futuro, mas de disposicao relacionada a direitos hereditarios.
Gabarito: D
Aberta a sucessão, o direito hereditario ou o quinhao do coerdeiro pode ser cedido, mas a cessao exige escritura pública. Se a cessao foi feita por instrumento particular, falta a forma legal essencial, gerando nulidade; ainda assim, pode haver conversao substancial em promessa de cessao quando presentes os requisitos do art. 170 do Codigo Civil.