Zuleide vendeu para sua irmã Zuleica um pequeno apartamento de quarto e sala que recebera por herança do seu falecido marido. Como Zuleica passava por dificuldades financeiras, Zuleide comprometeu-se a transferir o imóvel imediatamente para a irmã, mas estabeleceu no contrato que esta última só começaria a pagar o preço do apartamento após dois anos da data de celebração. Imensamente agradecida pela generosidade da irmã, Zuleica sugeriu acrescentar ao contrato uma cláusula por meio da qual ela renunciava desde logo a qualquer prazo prescricional que pudesse prejudicar Zuleide. A luz do direito civil brasileiro, essa cláusula é:
- A)válida, desde que não prejudique terceiros;
Errada, porque a renúncia à prescrição só pode ocorrer depois de consumada, então a cláusula não se salva mesmo que não prejudique terceiros.
- B)inválida, mas não vicia o negócio jurídico como um todo;
Certa, porque a cláusula é inválida por violar o art. 191 do CC, mas o contrato não é anulado integralmente se a cláusula for separável, nos termos do art. 184 do CC.
- C)anulável, mas pode ser confirmada tacitamente;
Errada, porque não se trata de cláusula anulável nem de hipótese de confirmação tácita; aqui o problema é de invalidade da própria estipulação antecipada.
- D)ineficaz, pois a pretensão de Zuleide não se sujeita à prescrição;
Errada, porque a pretensão de Zuleide pode, em tese, prescrever; o que não vale é a renúncia antecipada ao prazo prescricional futuro.
- E)nula, mas pode convalescer depois de consumada a prescrição.
Errada, porque a cláusula não é uma nulidade que aguarda convalescimento após a prescrição; ela é inválida desde a origem por contrariar a regra legal.
Gabarito: B
A prescrição é uma defesa ligada ao tempo: passado certo prazo, a pretensão continua existindo em termos materiais, mas perde a força de ser exigida em juízo. Por isso, o Código Civil trata a renúncia com cuidado: ela pode existir, sim, mas somente depois de a prescrição já ter se consumado. É o que diz o art. 191 do CC. No caso, Zuleica quis renunciar, desde logo, a qualquer prazo prescricional futuro que pudesse favorecer Zuleide. Esse tipo de renúncia antecipada não vale, porque a pessoa não pode abrir mão de algo que ainda nem nasceu no plano jurídico. Seria como tentar devolver uma multa antes mesmo de receber o aviso: falta o objeto certo da renúncia. Mas atenção aqui vem a pegadinha de concurso: a invalidade recai só sobre a cláusula proibida, não necessariamente sobre toda a venda. Pelo art. 184 do CC, a nulidade de uma cláusula não contamina o negócio inteiro quando a disposição for separável. Como o contrato de compra e venda continua perfeitamente possível sem essa renúncia antecipada, o negócio permanece válido. Então, o ponto central é este: a cláusula é inválida por contrariar a disciplina legal da renúncia à prescrição, mas não vicia o contrato como um todo. Por isso o gabarito é a letra B.