É subjetiva a responsabilidade civil:
- A)dos pais por ato dos filhos;
Errada, porque a responsabilidade dos pais por ato dos filhos é, em regra, objetiva e indireta, nos termos do art. 932 do Código Civil.
- B)do cirurgião plástico pelo resultado da operação;
Certa, porque a cirurgia plástica estética é tratada pela jurisprudência como obrigação de resultado, com responsabilidade do profissional em regime não subjetivo.
- C)por ato ilícito decorrente do abuso de direito;
Errada, porque o abuso de direito é ato ilícito por previsão expressa do art. 187 do Código Civil, mas a questão pede uma hipótese de responsabilidade subjetiva típica, fundada na culpa.
- D)do transportador em relação a terceiros que sejam vítimas do acidente;
Errada, porque o transportador responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros e a terceiros vítimas do acidente, conforme a lógica do art. 734 do CC e da jurisprudência.
- E)dos hospitais por infecção contraída durante a internação.
Errada, porque a responsabilidade dos hospitais por infecção hospitalar costuma ser objetiva, ligada ao risco da atividade e ao dever de segurança na prestação do serviço.
Gabarito: B
Responsabilidade civil subjetiva é aquela em que, para haver dever de indenizar, você precisa encontrar conduta, dano, nexo causal e culpa em sentido amplo. Em outras palavras: não basta o prejuízo, é preciso mostrar que alguém agiu com dolo ou culpa. É o modelo clássico do art. 186 do Código Civil, combinado com o art. 927, caput. Na prova, a FGV gosta de misturar responsabilidade subjetiva com hipóteses de responsabilidade objetiva, que dispensam culpa. E aqui mora o truque: algumas atividades geram obrigação de resultado ou envolvem risco, então o dever de indenizar surge mesmo sem discutir culpa. No caso do cirurgião plástico, a jurisprudência do STJ costuma tratar a cirurgia estética como obrigação de resultado. Isso significa que o profissional assume o compromisso de entregar o resultado prometido, e a responsabilização tende a ser objetiva quanto ao insucesso do procedimento, sem prejuízo de análise concreta do caso. Por isso, essa alternativa destoa das hipóteses de responsabilidade subjetiva. Já as demais opções trazem situações em que a lei ou a jurisprudência caminham para regimes objetivos ou especiais. Então, se a questão pede a hipótese subjetiva, você deve procurar a resposta em que a culpa seja elemento central, e não um detalhe secundário.